Instrução Normativa SRF nº 201, de 13 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 16/09/2002, seção , página 12)  

Disciplina o pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, da seguinte forma:
I - com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, se os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no caput do art. 1º, está condicionado:
I - à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput;
II - ao pagamento integral dos débitos, no prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. O valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.