Instrução Normativa SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1988, seção 1, página 22226)  

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Dispõe sobre a determinação e recolhimento da contribuição social pelas pessoas jurídicas.
O Secretário da Receita Federal em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
RESOLVE:
1. A contribuição social de que trata a Lei nº 7.689/88, terá como base de cálculo o valor positivo do resultado do exercício, já computado o valor da contribuição social devida, antes da provisão para o imposto de renda, apurado na forma do inciso V do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dele deduzidas as participações previstas no inciso VI do mesmo artigo, sendo que para fins de apuração da referida base de cálculo será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano, ajustado pela:
a) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
b) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
c) exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, 26 de dezembro de 1977, e alterações posteriores.
d) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
2. No caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço.
3. No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto no item 2.
4. O resultado negativo, apurado em um período-base, não poderá ser compensado na determinação da base de cálculo da contribuição social de período base posterior.
5. A alíquota da contribuição social é de 8% (oito por cento).
5.1 No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição social à alíquota de 12% (doze por cento).
6. Estão obrigadas ao pagamento da contribuição social todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.
6.1 A contribuição social não será devida pelas entidades beneficentes de assistência social que atendam, às exigências do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
7. A contribuição social poderá ser registrada como despesa redutível no período-base a que competir.
8. - A contribuição social não interferirá na determinação do lucro da exploração de que trata o art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CNT). Assim sendo, o lucro da exploração será apurado antes de ser determinado o valor da contribuição social.
9. As sociedades cooperativas calcularão a contribuição social sobre o resultado do período-base; podendo deduzir como despesa na determinação do lucro real, a parcela da contribuição relativa ao lucro nas operações com não-associados.
10. As sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, calcularão a contribuição social tomando por, base o lucro apurado de acordo com as normas específicas a elas aplicáveis, definidas naquele Decreto-lei e legislações posteriores. A contribuição poderá ser deduzida na determinação do lucro automaticamente distribuído aos sócios em cada período-base.
11. A contribuição social será convertida em número de OTN, mediante a divisão do seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
11.1 A contribuição será paga em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.
11.2 No caso do item 2, a contribuição devera ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
11.3 Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
11.4 Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de 10 (dez) OTN.
11.5 O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
11.6 É facultado ao contribuinte antecipar total ou parcialmente o pagamento da contribuição social, após o encerramento do período-base.
12. A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.
Eivany Antonio da Silva
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.