Instrução Normativa SRF nº 189, de 09 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2002, seção , página 16)  

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no § 2º do art. 22 da Medida Provisória no 38, de 14 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Aeronáutica (Recof Aeronáutico), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º O regime permite importar ou adquirir no mercado interno mercadorias, a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de:
a) montagem, de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico; e
b) transformação, beneficiamento e montagem, de partes, peças e componentes utilizados na produção na montagem dos produtos referidos na alínea "a".
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:
I - mercadorias para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos da indústria aeronáutica;
II - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;
III - mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas no inciso anterior; e
IV - produtos da indústria aeronáutica, para serem submetidos a teste de funcionamento.
§ 3º Poderão ser admitidas no regime, para qualquer das modalidades de industrialização estabelecidas no § 1º ou das operações indicadas no § 2o deste artigo, as mercadorias relacionadas no Anexo I.
Art. 3º As importações referidas no art. 2o poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial, exceto as previstas no seu inciso II e IV de seu § 2o, que só poderão ingressar no regime sem cobertura cambial.
Habilitação para Operar o Regime
Art. 4o A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa industrial ou prestadora de serviços de reparo e manutenção de produtos de uso aeronáutico interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa industrial dos produtos referidos no art. 2o ou prestadora de serviços de reparo e manutenção desses produtos:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de uma das certidões a que se referem o art. 2º e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 80/97, de 23 de outubro de 1997; e
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - que possua autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso; e
IV - que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas corporativos da empresa e à sua contabilidade, com acesso permanente à SRF.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º O sistema a que se refere o inciso IV deverá individualizar as operações de cada estabelecimento.
Habilitação de Empresa Industrial
Art. 6º Para a habilitação ao regime a empresa industrial de aeronaves e produtos de uso aeronáutico deverá, ainda, assumir o compromisso:
I - de realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente a US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
II - aplicar pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias importadas na produção dos bens que industrialize.
§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I - será considerada a exportação de bens obtidos com a utilização de mercadorias admitidas no regime e o volume de vendas a preços ex-works;
II - será subtraído o valor correspondente às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso I.
§ 3º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 4º O valor das vendas de partes, peças e componentes fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas a outro beneficiário, habilitado nas condições deste artigo, será computado como exportação, para os efeitos de comprovação do compromisso assumido.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7o A empresa industrial referida no artigo anterior poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de fornecedor industrial fabricante de partes, peças e componentes para sua linha de produção.
§ 1o Na hipótese deste artigo:
I - a co-habilitação poderá alcançar os fornecedores diretos de produtos nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, insumos, partes, peças ou componentes importados;
II - não será exigido, do fornecedor co-habilitado, cumprimento de meta mínima de exportação relacionada com mercadorias admitidas no regime.
§ 2o Não poderá ser habilitado conjuntamente, nos termos deste artigo, empresa que não cumpra a condição prevista no inciso I do art. 5o.
Art. 8o Na hipótese do artigo 7o, a empresa requerente da habilitação conjunta deverá autorizar o fornecedor co-habilitado a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ele fornecido para incorporação a aeronave ou a outro produto de uso aeronáutico de sua linha de produção.
§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo, conforme o disposto no art. 22 da Medida Provisória no 38, de 14 de maio de 2002.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento habilitado por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior, a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, de acordo com o modelo constante do Anexo II, que deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.
Art. 9o O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e contábil e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Habilitação de Empresa Prestadora de Serviços
Art. 10. A empresa prestadora de serviços de manutenção e reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir o compromisso de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
Pedido de Habilitação
Art. 11. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - autorização para exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;
II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
III - relação dos produtos industrializados, ou dos serviços a que está autorizado a prestar;
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
V - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
VI - plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno, expresso em quantidade e valor, para as empresas industriais de aeronaves e de outros produtos da indústria aeronáutica;
VII - estimativa anual do valor e da quantidade de mercadorias a serem admitidas no regime, relativa ao período referido no inciso anterior, inclusive para as empresas prestadoras de serviços;
VIII - plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques; e
IX - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso IV do art. 5o.
§ 1º As informações referidas aos incisos III a VII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente, nos temos do art. 7o, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;
III - descrição das mercadorias importadas e respectivas códigos NCM que o fornecedor admitirá no regime;
IV - coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V- estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido no inciso VI do caput;
§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação da requerente, instruída com os elementos relacionados nos § 1º e § 2º, conforme seja o caso.
§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do Siscomex referida no § 2º do art. 8º, a empresa requerente deverá juntar também aos elementos previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime, na forma do termo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis meses.
Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede da empresa requerente da habilitação:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I a III do art. 5o;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX do art. 11;
III - verificar a adesão aos compromissos referidos nos arts. 6o ou 10, conforme o caso;
IV - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado, referida no inciso IX do art. 11, e testar o acesso ao sistema;
V - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF); e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida no art. 12:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será consignada em ADE do Secretário da Receita Federal, que definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores autorizados a operar no regime.
§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para operar o regime, será expedido pelo Superintendente da SRRF referida no art. 13.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 15. O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto de advertência do titular da unidade da SRF que jurisdicione do estabelecimento para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, que concederá prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 16. A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I - suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência, nas hipóteses de:
a.não atualização das informações de que tratam os incisos III a IX do art. 11;
b.não apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil;
c.inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que se refere inciso IV do art. 5o; ou
d.descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares.
II - cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos de:
a) descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos nos incisos I a III do art. 5º ou do compromisso de exportação de bens ou serviços previstos no art. 6º ou 10, conforme o caso;
b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime pela empresa industrial, no estado em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias anualmente nele admitidas; ou
c) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade, estendendo-se, na hipótese da alínea "c" do inciso I, pelo prazo adicional de cinco dias ou, hipótese de reincidência, de quinze dias.
§ 2º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio de sua SRRF, deverá comunicar o fato à Coana para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 17. A empresa beneficiária não poderá admitir mercadorias no regime durante o período de suspensão, subsistindo o regime para as mercadorias que já tenham sido admitidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas co-habilitadas.
§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 18. O cancelamento da habilitação implica:
I - vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitadas;
II - a exigibilidade dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Parágrafo único. Não poderá ser aceito pedido de habilitação de empresa que tenha sofrido cancelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
Admissão das Mercadorias Importadas
Art. 19. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º À mercadoria importada para admissão no regime será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 102/94, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20. A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será desembaraçada automaticamente, por meio do Siscomex.
Art. 21. As mercadorias admitidas no regime poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior (EADI), que deverá reservar área própria para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a que se refere o inciso III do art. 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 22. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI ou de depósito fechado do próprio beneficiário, far-se-á com base em Nota Fiscal.
Art. 23. A retificação da declaração de admissão para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no art. 15, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do desembaraço, e desde que registrada no sistema de controle informatizado referido no IV do art. 5º.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão no regime.
§ 3º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 4º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria, a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 5º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável sem a retirada das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime do pagamento da multa prevista no art. 526, inciso II ou VI, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for caso.
§ 7º Será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, por declaração, em caso de retificação apresentada fora do prazo previsto no caput.
§ 8º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício quanto aos impostos incidentes e de aplicação das demais penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Admissão das Mercadorias Nacionais
Art. 24. A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a Nota Fiscal do fornecedor.
Parágrafo único. A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais só poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte do imposto.
Art. 25. Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Aeronáutico - ADE no xxx, de xx/xx/xxxx".
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado na Nota Fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 26. O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
Art. 27. O beneficiário do regime fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso em decorrência das admissões referidas no art. 24, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos com suspensão do imposto sejam empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.
Extinção do Regime
Art. 28. O regime será extinto mediante:
I - despacho para consumo da mercadoria nele admitida ou do produto em que tenha sido utilizada;
II - exportação da mercadoria, no estado em que foi importada;
III - exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada;
IV - reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial nele tenha sido incorporada;
V - reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura cambial;
VI - substituição do beneficiário; ou
VII - destruição às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
Art. 29. O prazo de vigência do regime será de um ano, contado da data da respectiva aquisição ou desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador.
§ 1º A contagem do prazo, relativamente à mercadoria transferida para outro beneficiário, será reiniciada para o novo beneficiário tomando por base a data da transferência, não podendo o prazo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º A data da transferência das mercadorias na hipótese do parágrafo anterior será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, quando exigíveis.
Art. 30. A substituição de beneficiário somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.
Parágrafo único. Não será admitida a substituição entre beneficiários co-habilitados.
Art. 31. A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência deverá constar, além do valor do IPI dos produtos correspondentes, os do II e IPI suspensos relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º Deverá acompanhar a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo relatório, emitido eletronicamente com base nos dados constantes do sistema informatizado de controle referido no inciso IV do art. 5o quando a ele estiver obrigado o beneficiário, que relacione os itens importados, suas quantidades, valor da base de cálculo na importação e respectivos II e IPI suspensos.
§ 3º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que integrem o produto objeto da transferência fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção das providências estabelecidas neste artigo, nos limites dos valores informados nas correspondentes notas fiscais, sujeitos a futuras comprovações pela fiscalização.
Art. 32. A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos.
Art. 33. Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Apuração e Recolhimento dos Impostos
Art. 34. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Parágrafo único. O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno, será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País
§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento da habilitação.
Art. 36. As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme o art. 14 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes impostos suspensos.
§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias importadas, classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente ao de conclusão do processo de industrialização, relatório das perdas excedentes verificadas, por código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido.
Controle das Mercadorias e dos Créditos Tributários com Exigibilidade Suspensa
Art. 37. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso IV do art. 5o, integrado aos respectivos controles contábeis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa:
I - a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 6º ou 10, conforme o caso; e
II - a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 38. O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar ainda:
I - o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II - o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais da aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na fabricação de produto ou aplicadas na prestação de serviços industriais;
III - o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias; e
IV - a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados.
Art. 39. O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada, para fins do controle de que trata o caput.
§ 2º A exportação de produto, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.
Autorização para Movimentação de Bens no Regime
Art. 40. A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição, sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência no País.
§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses previstas neste artigo será feita com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof Aeronáutico (AMBRA)", emitida pelo sistema informatizado de controle a que se refere o inciso IV do art. 5º, do estabelecimento beneficiário.
§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento de carga correspondentes.
§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo, não retorne no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração no Siscomex, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido, nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista no inciso XVII do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese de extinção do regime.
Art. 41. As disposições do artigo 40 aplicam-se também na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário do regime, e no seu retorno ao País.
§ 1º A saída temporária de aeronave em vôo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira podendo a AMBRA, nessa hipótese, ser formalizada até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo para a apresentação da AMBRA, nos termos do § 1º, aplica-se a multa referida no § 5º do art. 40.
§ 3º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem ou aos seus componentes produzidos no País caso tivesse sido aplicado o regime de exportação temporária.
Reconhecimento de Equivalência entre Bens Importados e Exportados
Art. 42. Aplica-se ao retorno de exportações temporárias de estabelecimento habilitado ao regime, bem assim à reexportação de bens admitidos no regime para manutenção e reparo, as disposições da Instrução Normativa no 174, de 16 de julho de 2002, para o efeito de reconhecimento de equivalência entre os bens importados e os exportados.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP) deverá ser emitido e controlado pelo sistema de informatizado do estabelecimento beneficiário de que trata o inciso IV do art. 5o.
§ 2º A saída ou a entrada de bens acompanhados de REP será imediatamente liberada pela autoridade fiscal no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário, da emissão do REP, e da AMBRA quando for o caso.
Disposições Finais
Art. 43. As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 45. A Coana expedirá atos estabelecendo:
I - os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos no inciso VIII do art. 11;
II - os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do art. 5o, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), inclusive os procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento;
III - os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida no inciso IX do art. 11;
IV - alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação no Recof Aeronáutico, referido no § 3º do art. 8º;
V - o conteúdo das informações da AMBRA referida no art. 40; e
VI - os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do regime.
Art. 47. O regime aduaneiro especial de que trata a Instrução Normativa no 80, de 11 de outubro de 2001, passa a denominar-se Regime Aduaneiro Especial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática).
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Os Anexos II, III e IV encontram-se publicados no DOU de 21/08/2002, pág. 16/26.
ANEXO I
MERCADORIAS ADMISSÍVEIS NO RECOF AERONÁUTICO

NCM

MERCADORIAS

27101151

Gasolina de aviação

27101159

Outras gasolinas

27101911

Querosenes de aviação

27101919

Outros querosenes

27101922

Outros óleos combustíveis "fuel-oil"

27101929

Outros óleos combustíveis

27101931

Óleos lubrificantes sem aditivos

27101932

Óleos lubrificantes com aditivos

27101991

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

27101999

Outros

28111910

Acido aminossulfônico (acido sulfâmico)

28309011

Sulfetos de molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

28399090

Outros silicatos dos metais alcalinos comerciais

29141200

Butanona (metiletilcetona)

30065000

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

32041600

Corantes reagentes e preparações a base desses corantes

32081010

Tintas a base de poliésteres, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso

32081020

Vernizes a base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

32082010

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão superior a 1000V

32082010

Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersas ou dissolvidas em meio não aquoso

32082020

Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

32082020

Outros vernizes dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

32082020

Tintas a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

32082020

Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

32091020

Vernizes a base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

32099011

Outras tintas, a base de politetrafluoretileno, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

32099019

Outras tintas dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

32100020

Outros vernizes

32100020

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm

34021110

Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, dibutilnafalenossulfato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021120

Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, N-Metil-N-oleiltaurato de sódio, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021130

Agentes orgânicos de superfície, aniônicos, alquilsulfonato de sódio, secundário, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021190

Outros agentes orgânicos de superfície, aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021210

Agentes orgânicos de superfície, cationicos, acetato de oleilamina, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021290

Outros agentes orgânicos de superfície, cationicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021300

Agentes orgânicos de superfície, não ionicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

34021900

Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

34039900

Outras preparações lubrificantes, exceto contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias

34049011

Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis

34049011

Outras barras de outras ligas de aços

34049019

Outras ceras artificiais

34049029

Outras ceras preparadas

34059000

Preparações para dar brilho a metais ou vidros e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas, feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha, alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações),com exceção das ceras da posição 3404

35061010

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1kg, à base de cianoacrilatos

35061090

Outros produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1kg

35069110

Adesivos à base de borracha

35069120

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso

35069190

Outros adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913

35069900

Qualquer outro adesivo ou cola preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições

36030000

Estopins ou rastilhos, de segurança, cordéis detonantes, fulminantes e capsulas fulminantes, escovas, detonadores elétricos

36049090

"Ex"01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização

38101010

Preparações para decapagem de metais

38109000

Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais e preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

38111100

"Ex" - Para gasolina a base de tetra-etil-chumbo

38111100

Preparações antidetonantes a base de compostos de chumbo

38111900

Outras preparações antidetonantes

38112190

Outros aditivos preparados, para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

38119090

Outras inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados

38140000

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições, preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

38151900

Outros catalisadores em suporte

38159099

Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

38180090

Outros elementos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, plaquetas ("wafers") ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopes"), próprios para utilização em eletrônica

38190000

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas não contendo óleo de petróleo nem minerais betuminosos

38200000

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

38241000

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

38249041

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

38249049

Outros fluidos para a transferencia de calor

38249079

Outras preparações para detecção de trincas em ensaios não destrutivos magnéticos, a base de ferro ou oxido de ferro, com pigmentos

38249090

Produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias conexas não especificados nem compreendidos em outras posições

39072011

Outros poliésteres polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila com carga

39072090

Outros poliésteres

39073011

Resinas epoxidas com carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capitulo

39073011

Resinas epóxidas com carga nas formas previstas na nota 6-a deste capitulo

39073019

Outras resinas epoxidas com carga

39073021

Resinas epoxidas sem carga, copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epoxida bromada)

39073028

Outras resinas epoxidas sem carga nas formas previstas na nota 6 a) deste capitulo

39073029

Outras resinas epoxidas sem carga

39073029

Outras resinas epóxidas sem carga

39079918

Outros poliésteres poli(tereflalato de polibutileno), nas formas previstas na nota 6-a deste capitulo

39081029

Outras poliamidas em formas primarias, nas formas previstas na nota 6-b deste capitulo

39094011

Resina fenólica lipossolúveis, puras ou modificadas, fenolformaldeido

39095019

Outros poliuretanos em formas primarias prevista na nota 6-a deste capitulo

39095021

Poliuretano hidroxilados, com propriedades adesivas, nas formas previstas na nota 6 -b deste capitulo

39100019

Outros óleos de silicones em formas primarias

39100021

Elastômeros de silicone em formas primárias, de vulcanização a quente

39100029

Outros elastômeros de silicone em formas primárias

39100030

Silicones em formas primarias (resinas)

39100090

Outros silicones em formas primarias

39162000

"Ex" 01 - Varas, bastões e perfis de polímeros de cloreto de vinila

39169010

Monofilamentos de outros plásticos

39169090

Varas, bastões e perfis de outros plásticos, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho

39172100

Tubos rígidos de polímeros de etileno

39172200

Tubos rígidos de polímeros de propileno

39172300

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila

39172900

Tubos rígidos de outros plásticos

39173100

Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar um a pressão mínima de 27,6MPa

39173229

Outros tubos de polipropileno, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

39173240

Tubo flexível de silicone, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

39173290

Outros tubos flexíveis de plástico, exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

39173300

Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

39173900

Outros tubos flexíveis de plástico

39174000

Acessórios para tubos (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39181000

Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de polímeros de cloreto de vinila

39189000

Revestimento de pavimentos, de paredes ou de tetos de outros plásticos

39191000

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20cm

39199000

Outras chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39201010

Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de densidade superior ou igual a 19 micrômetros, em rolos de largura inferior ou igual a 66cm

39201090

Outras chapas, folhas, tiras, lâminas de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39202090

Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39203000

Outras chapas, folhas, películas, tiras, lâminas de polímeros de estireno não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39204390

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso

39204900

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de polímeros de cloreto de vinila rígidas e flexíveis, exceto com um conteúdo de plastificantes igual ou superior a 6%, em peso

39205100

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(metalcrilato de metila)

39205900

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39206100

Chapas de policarbonatos, não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39206299

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)

39206300

Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte de poliésteres não saturados

39206900

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros poliésteres

39209100

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poli(butiral de vinila)

39209200

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de poliamidas

39209400

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de resinas fenólicas

39209910

Outras chapas, folhas, películas, tiras e laminas de silicone, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

39209990

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas, nem estratificadas, nem associadas a outras matérias, sem suporte, de outros plásticos

39211200

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de polímeros de cloreto de vinila

39211390

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de poliuretanos

39211900

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, alveolares de outros plásticos

39219090

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos

39222000

Assentos e tampas de sanitários

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

39233000

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

39239000

Outros artigos de transporte ou de embalagem de plástico

39249000

Outros artigos de uso doméstico, de higiene ou toucador, de plásticos

39269010

Arruelas ("anilhas")

39269010

Arruelas (anilhas) de plástico

39269090

"Ex"04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento de plástico

39269090

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

39269090

"Ex"07 - Parafusos e porcas de plástico

40029990

Outras borrachas sintéticas e borracha artificial

40052000

Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

40069000

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis ) e artigos (por exemplo: discos, arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada

40081100

Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida

40082100

Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida

40082900

Outras varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar

40091100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecidas, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, sem acessórios

40091210

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

40091290

Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçadas com outras matérias nem associados de outras formas com outras matérias, com acessórios

40092110

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associadas de outra forma apenas com metal, sem acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

40092190

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

40093100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada apenas com outras matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

40094100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

40094210

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa

40094290

Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

40101900

Outras correias transportadoras de borracha vulcanizada

40103100

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm

40103900

Outras correias de transmissão de borracha vulcanizada

40113000

Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em aviões

40139000

Outras câmaras de ar de borracha

40169300

Juntas, gaxetas e semelhantes

40169510

Outros artigos infláveis de salvamento de borracha vulcanizada não endurecida

40169590

Outros artigos infláveis de borracha vulcanizada não endurecida

40169990

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

41141000

Couros e peles acamurçadas, incluída a camurça combinada

41142010

Couros e peles envernizadas ou revestidas

42050000

Outras obras de couro natural ou reconstituída

45039000

Outras obras de cortiça natural

45049000

Outras cortiços aglomeradas (com ou sem aglutinantes) e suas obras

48211000

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas

48219000

Outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

48239099

Outras obras e artigos impressos(nota complementar (NC 48-1 e NC 48-2) da TIPI)

49089000

Outras decalcomanias de qualquer espécie

49111010

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes, contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona

49111090

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

49119900

Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias

51111900

Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos

51119000

Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

51129000

Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

52042000

Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho

52095900

Outros tecidos de algodão, estampados, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2

52115900

Outros tecidos de algodão, estampados contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, combinados, principalmente ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2

52121100

Outros tecidos de algodão crus, com peso não superior a 200g/m2

54071011

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramida (poliamida aromática), sem fios de borracha

54071019

Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas, sem fios de borracha

54083200

Tecido tintos, de fios de filamento artificial

55129990

Outros tecidos de fibra sintética descontínua contendo pelo menos 85%, em peso, desta fibra

56029000

Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

56031190

Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25g/m2

56075011

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados de borracha ou de plástico, de náilon

56079010

Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados ou revestidos de borracha ou de plástico, de algodão

56081900

Outras redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

56089000

Outras redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordas ou cabos, redes confeccionadas para pesca e outras redes confeccionadas, de materiais têxteis

57019000

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados, exceto de lã ou de pêlos finos

57031000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de lã ou de pêlos finos

57032000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de náilon ou de outras poliamidas

57033000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

58011000

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenelle), exceto os artefatos das posições 5802 ou 5806, de lã ou de pêlos finos

58042100

Rendas de fabricação mecânica de fibras sintéticas ou artificiais

58061000

Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco o (chenelle) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos)

58063200

Outras fitas de fibras sintéticas ou artificiais

58071000

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de tecidos, em peças, fitas ou recortados em forma própria, não bordados

58079000

Outras etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em pecas, fitas ou recortados em forma própria, não bordados

59032000

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com poliuretano

59039000

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

59090000

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

59111000

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos

60061000

Outros tecidos de malha de lã ou de pêlos finos

63072000

Cintos e coletes salva-vidas

63079090

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

68131010

Pastilhas para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68131090

Outras guarnições para freios (travões), à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68139010

Disco de fricção para embreagens, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68139090

Outras guarnições de fricção (por ex: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas) não montadas para embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têsteis ou outras matérias

68149000

Outra micas trabalhadas e suas obras, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, cartão ou de outras matérias

68151010

Obras de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições

68151020

Obras de tecido de fibra de carbono para uso não elétrico, não especificadas nem compreendidas em outras posições

68151090

Outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

70071100

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

70193900

Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibra de vidro

70195900

Outros tecidos de fibra de vidro

70199000

Outras fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras

72091800

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

72119090

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

72151000

Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72155000

Outras barras de ferro ou aços, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72159010

Outras barras de ferro ou aços não ligados, com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso

72191400

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3mm

72192100

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminado a quente, não enrolados, de espessura superior a 10mm

72192200

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

72192300

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

72192400

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3mm

72201290

Outros produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75mm

72210000

Fio-máquina de aços inoxidáveis

72221100

Barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente, de seção circular

72221990

Outras barras de aços inoxidáveis, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

72222000

Barras de aços inoxidáveis simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

72223000

Outras barras de aços inoxidáveis

72230000

Fios de aços inoxidáveis

72254090

Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados

72281010

Barras de aço de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente

72283000

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas a quente

72299000

Outros fios de outras ligas de aço

73044100

Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis, estirados ou laminados a frio

73044900

Outros tubos e perfis ocos, sem costura, de seção circular, de aços inoxidáveis

73045110

Outros tubos de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços, estirados ou laminados a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

73045910

Outros tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm, de seção circular, sem costura, de outras ligas de aços

73045990

Outros tubos de seção circular, de outras ligas de aços, sem costura

73049090

Outros tubos e perfis ocos, sem costura de ferro ou aço

73063000

Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

73064000

Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção circular, de ferro ou aços inoxidáveis

73066000

Outros tubos e perfis ocos, soldados, de seção não circular de ferro ou aço

73071100

Acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido não maleável

73071910

Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm

73071920

Outros acessórios para tubos, moldados, de aço

73071990

Outros acessórios para tubos, moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

73072100

Flanges de aços inoxidáveis

73072200

Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de aços inoxidáveis

73072300

Acessórios para soldar topo a topo de aços inoxidáveis

73072900

Outros acessórios para tubos, de aços inoxidáveis

73079100

Flanges de ferro fundido, ferro ou aço

73079200

Cotovelos, curvas, luvas (mangas), roscados de ferro fundido, ferro ou aço

73079300

Acessórios para soldar topo a topo de ferro fundido, ferro ou aço

73079900

Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço

73102990

Reservatórios, barris, tambores, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 litros

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

73121090

Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

73129000

Trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

73130000

Arame farpado de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

73141400

Outras telas metálicas tecidas de aços inoxidáveis

73141900

Outras telas metálicas tecidas de ferro ou aço

73145000

Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

73151210

Correntes de transmissão de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados

73151290

Outras correntes de ferro fundido, ferro ou aço, de elos articulados

73158900

Outras correntes e cadeias de ferro fundido, ferro ou aço

73159000

Outras partes de corrente de ferro fundido, ferro ou aço

73170090

Outros pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria,exceto cobre

73181300

Ganchos e armelas (pitões), de ferro fundido, ferro ou aço, roscados

73181500

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, roscados

73181600

Porcas

73181900

Outros artefatos roscados de ferro fundido, ferro ou aço

73182100

Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança, não roscadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73182200

Outras arruelas (anilhas) de ferro fundido, ferro ou aço, não roscados

73182300

Rebites, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos, ou troços, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço

73182900

Outros artefatos não roscados de ferro fundido, ferro ou aço

73201000

Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço

73202090

Outras molas helicoidais, de ferro ou aço

73209000

Outras molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73249000

Outros artefatos de higiene ou de toucador, incluídas as partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73261900

Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço

73269000

Outras obras de ferro ou aço

74072110

Barras de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)

74072120

Perfis de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão)

74072210

Barras à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

74072220

Perfis à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

74072910

Outras barras de ligas de cobre

74072929

Outros perfis de ligas de cobre

74081100

Fios de cobre refinado (afinado), com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm

74081900

Outros fios de cobre refinado (afinado)

74082100

Fios de ligas de cobre, a base de cobre-zinco (latão)

74091100

Chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm, em rolos

74091900

Outras chapas e tiras de cobre refinado (afinado), de espessura superior a 0,15mm

74111010

Tubos de cobre refinado (afinado), não aletados nem ranhurados

74112110

Tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados

74112190

Outros tubos de ligas de cobre, à base de cobre e zinco (latão)

74112910

Outros tubos de ligas de cobre, não aletados nem ranhurados

74112990

Outros tubos ligas de cobre

74121000

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de cobre refinado (afinado)

74130000

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

74149000

Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas de cobre

74152100

Arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão), não roscados, de cobre

74152900

Outros artefatos não roscados, de cobre

74153300

Parafusos, pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre

74153900

Outros artefatos, roscados

74160000

Molas de cobre

74199900

Outras obras de cobre

75051210

Barras de ligas de níquel

75052200

Fios de ligas de níquel

75062000

Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel

75071200

Tubos de ligas de níquel

75072000

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de ligas de níquel

75089000

Outras obras de níquel

76042919

Outras barras de ligas de alumínio

76042920

Perfis de ligas de alumínio

76052990

Outros fios de ligas de alumínio

76061190

Outras chapas e tiras de alumínio não ligado, de forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,2mm

76061290

Outras chapas e tiras, de espessura superior a 0,2mm, de forma quadrada ou retangular, de ligas de alumínio

76081000

Tubos de alumínio não ligado

76082000

Tubos de ligas de alumínio

76090000

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio

76110000

"Ex"01 - dos tipos destinados a constituir material fixo

76110000

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros, de alumínio, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

76129090

Outros reservatórios, barris, latas, caixas, e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

76149090

Outras cordas, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para usos elétricos

76161000

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, de alumínio

76169100

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

76169900

"Ex"01 - Caixas, escrínios ou estojos, forrados ou não, de alumínio

76169900

Outras obras de alumínio

78019100

Outros chumbos em formas brutas, contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

78060000

Outras obras de chumbo

79070000

Outras obras de zinco

81089000

Outros titânicos e suas obras

83014000

Outras fechaduras; ferrolhos

83015000

Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

83016000

Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras), de metais comuns

83022000

Rodízios de metais comuns

83024200

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis, de metais comuns

83024900

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns

83026000

Fechos automáticos para portas, de metais comuns

83052000

Grampos apresentados em barretas, de metais comuns

83071090

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

83079000

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, exceto de ferro ou aço

83081000

Grampos, colchetes e ilhoses, de metais comuns

83089010

Fivelas de metais comuns

83089090

Outros fechos, armações com fecho, fivelas-fecho, e artefatos semelhantes de metais comuns, para vestuários, calçados, toldos e bolsas, de metais comuns

83099000

Outras rolhas e tampas (incluídas as cápsulas de rosca e rolhas vertedoras), cápsulas para garrafas, tampões roscados, e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

83100000

Placas indicadoras, sinalizadoras, de endereços e semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

83113000

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

83119000

Outros fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, incluída as partes

84071000

Motores para aviação

84079000

Outros motores monocilíndrico, com cilindrada até 50cm3

84091000

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores para aviação

84099911

Outras bielas, para motores das posições 84.07 ou 84.08

84099913

Outros injetores (incluídos os bicos injetores), para motores das posições 84.07 ou 84.08

84099920

Outros pistões ou êmbolos, para motores das posições 84.07 ou 84.08

84111200

Turboreatores de empuxo (impulso) superior a 25kN, a gás

84112100

Turbopropulsores de potência não superior a 1100kW, a gás

84112200

Turbopropulsores de potência superior a 1100kW, a gás

84118100

Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5000kW

84118200

Outras turbinas a gás, de potência superior a 5000kW

84119100

Partes de turboreatores ou de turbopropulsores

84119900

Outras partes de turbinas a gás

84122110

Cilindros hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)

84122190

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros)

84122900

Outros motores hidráulicos

84123110

Cilindros pneumáticos de movimento retilíneo (cilindros)

84123900

Outros motores pneumáticos

84128000

Outros motores e máquinas motrizes, exceto propulsores a reação, motores hidráulicos e motores pneumáticos

84129080

Outras partes de máquinas da subposições 8412.21 ou 8412.31

84129090

Outras partes de motores e máquinas motrizes

84131900

Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

84132000

Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

84133010

Bombas para gasolina ou álcool próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84133030

Bombas para óleo lubrificantes próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84133090

Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimentos, próprio para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84135090

Outras bombas volumétricas alternativas

84136011

Bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto, de engrenagem

84136090

Outras bombas volumétricas rotativas

84137090

Outras bombas centrífugas

84138100

Outras bombas

84138200

Elevadores de líquidos

84139100

Partes de bombas

84141000

Bombas de vácuo

84142000

Bomba de ar, de mão ou de pé

84143011

Motocompressores hermético, com capacidade inferior a 4700 frigorias/hora, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

84143099

Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

84145190

Outros ventiladores de pé, de parede ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

84145990

Outros ventiladores

84148019

Outros compressores de ar

84148021

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg, para motores da posição 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

84148029

Outros turbocompressores de ar

84148031

Compressores de gases (exceto ar), de pistão

84148033

Compressores de gases (exceto ar), centrífugos

84148039

Outros compressores de gases (exceto ar)

84148090

Outros

84149010

Partes de bombas

84149020

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores)

84149034

Válvulas de compressores

84149039

Outras partes de compressores

84158190

Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico

84158290

Outras máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, com dispositivos de refrigeração

84159000

Partes de máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade

84179000

Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos

84195090

Outros trocadores (permutadores) de calor

84198190

Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quente ou para cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto os de uso doméstico

84198999

"Ex"01 - aquecedores e arrefecedores

84198999

Outros aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, exceto os de uso doméstico

84199040

Partes de aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

84199090

Outras partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, destilação, exceto os de uso doméstico

84212300

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84212990

"Ex"01 - filtros a vácuo

84212990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

84213910

Filtros eletrostáticos

84213990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases

84219199

Outras partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

84219990

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, exceto os da subposição 8421.39

84241000

Extintores, mesmo carregados

84248900

Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós

84249010

Partes de aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

84249090

Partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, pistolas e aparelhos semelhantes

84251100

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

84254200

"Ex"01 - Outros macacos hidráulicos (manuais)

84254200

Outros macacos hidráulicos

84254910

Outros macacos manuais

84254990

Outros macacos

84389000

Partes de máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas

84623910

Máquinas para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

84715010

Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

84715020

Unidade de processamento de dados digital, exceto as da subposição 8471.41 e 8471.49, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

84715040

Unidade de processamento de dados digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulo separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

84715090

Outras unidades de processamento de dados digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: de memória, entrada e saída

84716011

Impressoras de impacto, de linha

84716014

Impressoras de impacto, matricial (por pontos)

84716019

Outras impressoras de impacto

84716021

Outras impressoras com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

84716025

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

84716029

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

84716052

Unidades de entrada, teclados

84716053

Unidades de entrada, indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)

84716062

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico, com unidade de saída por vídeo policromático

84716074

Outras unidades de saída por vídeo ("monitores"), policromáticas

84717011

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

84717012

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")

84717019

Outras unidades de memória, de discos magnéticos

84717090

Outras unidades de memória

84718012

Controladora de comunicações ("front-end processor")

84718013

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")

84718014

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

84718019

Outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

84719019

Outros leitores ou gravadores

84719090

Outras maquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades, não especificadas e nem compreendidas em outras posições

84733019

Outras partes e acessórios das maquinas da posição 8471

84733024

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

84733041

Placas-mãe ("mohter boards")

84733049

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, das máquinas da posição 8471

84733050

Cartões de memória ("memory cards") das máquinas da posição 8471

84733099

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471

84779000

Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

84798931

Limpadores de pára-brisas elétricos, para aeronaves

84798932

Acumuladores hidráulicos, para aeronaves

84798999

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

84799010

Partes de limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos, para aeronaves

84799090

Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

84811000

Válvulas redutoras de pressão

84812090

Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

84813000

Válvulas de retenção

84814000

Válvulas de segurança ou de alívio

84814000

"Ex"02 - Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

84818011

Válvulas de escoamento utilizadas em banheiro ou cozinha

84818019

Outros dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas

84818021

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas utilizadas em refrigeração

84818029

"Ex"01 - do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, borboleta, agulha ou diafragma, de ferro ou aço

84818029

Outros dispositivos dos tipos utilizados em refrigeração

84818091

Válvulas tipo aerossol

84818092

Válvulas solenóides

84818093

"Ex"01 - de ferro ou de aço ou de cobre e suas ligas

84818093

Válvulas tipo gaveta

84818094

"Ex"01 - de ferro ou aço

84818094

Válvulas tipo globo

84818095

"Ex"01 - de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas

84818095

Válvulas de esfera

84818099

"Ex"03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou de aço, e válvula de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração

84818099

Outras torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84819090

Partes de torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, exceto de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

84821010

Rolamentos de esferas de carga radial

84821090

Outros rolamentos de esferas, exceto de carga radial

84822090

Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos, exceto de carga radial

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

84824000

Rolamentos de agulhas

84825010

Rolamentos de roletes cilíndricos de carga radial

84825090

Rolamentos de roletes cilíndricos, exceto de carga radial

84828000

Outros, incluídos os rolamentos combinados

84829119

Esferas de aço calibradas, exceto para carga de canetas esferográficas

84829120

Roletes cilíndricos

84829130

Roletes cônicos

84829190

Outras esferas, roletes e agulhas

84829900

Outras partes de rolamentos

84831020

Árvore de cames para comando de válvulas

84831030

Veios flexíveis

84831040

Manivelas

84831090

Outros veios de transmissão

84832000

Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados

84833020

Bronzes

84833090

Outros mancais (chumaceiras) sem rolamentos

84834010

Caixa de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

84834090

Outras engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes, exceto caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

84835010

Polias, exceto as de rolamentos reguladores de tensão

84835090

Outros volantes e polias

84836011

Embreagens de fricção

84836090

Outros dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84839000

Partes de árvores (veios) de transmissão, incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins e manivelas

84841000

Juntas metaloplásticas

84849000

Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

84859000

Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capitulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

85011019

Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente contínua

85011029

Outros motores de potência não superior a 37,5W, de corrente alternada

85011030

Motores universais, de potência não superior a 37,5W

85011090

Outros motores de potência não superior a 37,5W

85012000

Motores universais de potência superior a 37,5W

85013110

Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750W

85013120

Outros geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750W

85013210

Motores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua

85013220

Geradores, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, de corrente contínua

85013320

Geradores, de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW, de corrente contínua

85013420

Geradores, de potência superior a 375kW, de corrente contínua

85014019

Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15kW

85015110

Outros motores de corrente alternada, trifásicos, com rotor de gaiola, de potência não superior a 750W

85015190

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W

85015210

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750W mas não superior a 75kW, trifásicos, com rotor de gaiola

85015290

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW

85016100

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 75kVA

85016200

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA mas não superior a 375kVA

85016300

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

85021319

Outros grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, elétricos, de potência superior a 375kVA, de corrente alternada

85023900

Outros grupos eletrogêneos

85024010

Conversores rotativos elétricos, de freqüência

85024090

Outros conversores rotativos elétricos

85030010

Partes de motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

85030090

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas das posições 8501 ou 8502

85041000

Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas

85043111

Transformadores de corrente, de potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043119

Outros transformadores para potência não superior a 1kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043192

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1kVA

85043199

Outros transformadores, de potência não superior a 1kVA

85043211

Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043219

Outros transformadores, de potência inferior ou igual a 3kVA

85043221

Outros transformadores, de potência superior a 3kVA, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043229

Outros transformadores para potência superior a 3kVA, mas não superior a 16kva, para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

85043300

Outros transformadores, de potência superior a 16kVA mas não superior a 500Kva

85043400

Outros transformadores de potência superior a 500kVA

85044010

Carregadores de acumuladores

85044022

Retificadores eletrolíticos, exceto carregadores de acumuladores

85044029

Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores

85044030

Conversores de corrente contínua

85044050

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

85044090

Outros conversores estáticos

85045000

Outras bobinas de reatância ou de auto-indução

85049010

Núcleos de pó ferromagnético

85049090

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos, de bobinas de reatância e de auto-indução

85051100

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de metal

85051910

Outros ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização, de ferrita (cerâmicos)

85051990

Outros, ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

85052010

Freio (travões) que atuam por corrente de foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705

85052090

Outros acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos

85059010

Eletroímãs

85059090

Partes de eletroimãs, de ímãs permanentes e de artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização

85061030

Baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganês

85063010

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, com volume exterior não superior a 300cm3

85064010

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, com volume exterior não superior a 300cm3

85065010

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, com volume exterior não superior a 300cm3

85065090

Outras baterias de lítio

85068090

Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas

85069000

Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas

85071000

Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

85072010

Outros acumuladores de chumbo, de peso inferior ou igual a 1000kg

85072090

Outros acumuladores de chumbo

85073019

Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio, de peso inferior ou igual a 2500 kg

85073090

Outros acumuladores elétricos de níquel-cádmio

85074000

Acumuladores elétricos de níquel-ferro

85078000

Outros acumuladores elétricos

85079090

Outras partes de acumuladores elétricos, exceto separadores e recipientes de plástico, suas tampas e tampões

85111000

Velas de ignição

85112010

Magnetos

85112090

Outros dínamos-magnetos e volantes magnéticos

85113020

Bobinas de ignição

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando com geradores

85115010

Dínamos e alternadores

85115090

Outros geradores, utilizados com motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

85118030

Ignição eletrônica digital

85118090

Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faisca) ou por compressão

85119000

Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

85123000

Aparelhos de sinalização acústica

85124020

Degeladores e desembaçadores

85129000

Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizadas em ciclos e automóveis

85161000

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

85168090

Outras resistências de aquecimento

85171910

Interfones

85171991

Outros aparelhos telefônicos, não combinados com outros aparelhos

85171999

Outros aparelhos telefônicos

85172110

Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema térmico

85172120

Telecopiadores (FAX), com impressão por sistema "laser"

85172130

Telecopiadores (FAX), com impressão por jato de tinta

85172190

Outros telecopiadores (FAX)

85175010

Moduladores / demoduladores (modens), digitais (em banda base), para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

85175029

Outros equipamentos terminais ou repetidores, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

85179099

Outras partes de aparelhos elétricos para telefonia ou para telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação per corrente portadora ou de telecomunicação digital

85181000

Microfones e seus suportes

85182100

Alto-falante único montado no seu receptáculo

85182900

Outros alto-falantes, mesmo montados em seus receptáculos

85183000

Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone

85184000

Amplificadores elétricos de audiofrequência

85185000

Aparelhos elétricos de amplificação de som

85189090

Outras partes de microfones e seus suportes e de fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinado com microfones

85199300

Outros toca-fitas (leitores de cassetes), sem dispositivo de gravação de som

85199910

Outros aparelhos de reprodução de som, com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos), sem dispositivo de gravação de som

85199990

Outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

85203300

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética, de cassetes

85203900

Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fita magnética

85209011

Gravadores de dados de vôo, sem dispositivos de reprodução de som

85209020

Gravadores de dados de vôo, com dispositivos de reprodução de som incorporado

85211010

Aparelho videofônico gravador-reprodutor, sem sintonizador, de fita magnética

85211081

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética, em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")

85211089

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura inferior a 19,05mm (3/4")

85211090

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4")

85219010

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico-magnético

85219090

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

85221000

Fonocaptores, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85229010

Agulhas com ponta de pedra preciosa, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85229030

Chassis ou suportes, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85229040

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85229090

Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

85231200

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5mm, não gravadas

85231310

Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") e superior a 6,5mm, não gravadas

85231320

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

85231390

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

85232010

Discos magnéticos, próprios para unidades de discos rígidos

85232090

Outros discos magnéticos

85239000

Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os do capitulo 37

85243100

Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes de som e da imagem

85243900

Outros discos para sistema de leitura por raio "laser"

85245190

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm

85245200

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

85245300

"Ex"01 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

85245300

Outras fitas magnéticas, de largura superior a 6,5mm, gravadas

85249100

Outros discos, fitas e outros suportes para reprodução diferente de som e da imagem

85249900

Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados

85251010

Aparelhos transmissores (emissores), de radiotelefonia ou radiotelegrafia

85252011

Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado de telecomunicação por satélite para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

85252011

"Ex" - Próprios para aviões

85252012

Aparelhos transmissor (emissores) com aparelho receptor incorporado para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

85252012

"Ex" - Próprios para aviões

85252013

Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S

85252013

"Ex" - Próprios para aviões

85252019

"Ex"02 - Aparelho de transmissão/recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de telecomunicações via satélite

85252019

"Ex"003 - Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e sistema de RF e/ou FI

85252019

"Ex"005 - Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na banda X, freqüência de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI

85252019

"Ex"004 - Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spred spectrum" e sistema de RF e/ou FI

85252019

"Ex"001 - Móvel para transmissão de voz, dados ou FAX, operando em banda "L"

85252019

Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite

85252019

"Ex" - Próprios para aviões

85252061

Aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, portáteis (por ex: "walkie-talkie" e "handle talkie"), com aparelho receptor incorporado

85252069

Outros aparelhos transmissores de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos, com aparelho receptor incorporado

85252079

Outros aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

85253090

Outras câmeras de televisão

85254010

Câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), com três ou mais captadores de imagem

85254090

Outras câmera de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

85269100

Aparelhos de radionavegação

85269200

Aparelhos de radiotelecomando

85271310

Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, com toca-fitas

85271390

Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia e radiotelegrafia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

85271990

Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionar sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia

85273190

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

85273910

Amplificador com sintonizador ("receiver")

85279011

Aparelhos receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

85279090

Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados num mesmo gabinete, com aparelho de gravação de som, ou com relógio

85282190

Outros monitores de vídeo a cores

85291019

Antenas, exceto para telefones celulares, sem refletores parabólicos

85291090

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

85299019

Outras partes de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20

85299020

Outras partes de aparelhos das posições 8527 ou 8528

85299030

Parte dos aparelhos da subposição 8526.10

85299040

Outras partes de aparelhos da subposição 8526.91

85299090

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8526

85311010

Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento

85311090

Outros aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo e aparelhos semelhantes

85312000

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

85318000

Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530

85319000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os das posições 8512 ou 8530

85321000

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/ 60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

85322190

Outros condensadores fixos de tântalo

85322200

Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio

85322390

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

85322490

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

85322590

Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos

85322990

Outros condensadores elétricos fixos

85323090

Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis

85329000

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

85331000

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

85332110

Outras resistências fixas de fio para potência não superior a 20W

85332120

Outras resistências fixas , para potência não superior a 20W, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

85332190

Outras resistências fixas, para potência não superior a 20W

85332900

Outras resistências fixas

85333110

Potenciômetros, para potência não superior a 20W

85333190

Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos), para potência não superior a 20W

85333910

Outros potenciômetros

85333990

Outras resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

85334011

Termistores não lineares semicondutores

85334012

Varistores não lineares semicondutores

85334019

Outras resistências não lineares semicondutoras

85334091

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

85334092

Outros potenciômetros de carvão

85334099

Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

85339000

Partes de resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

85340000

Circuitos impressos

85352900

Outros disjuntores, para tensão superior a 1000V

85353011

Seccionadores e interruptores, para corrente nominal inferior ou igual a 1600A, não automáticos, para tensão superior a 1000V

85353029

Outros seccionadores e interruptores para corrente nominal superior a 1600A, para tensão superior a 1000V

85359000

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1000V

85361000

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para tensão não superior a 1000V

85362000

Disjuntores, para tensão não superior a 1000V

85363000

"Ex"01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V

85364100

Relés para tensão não superior a 60V

85364900

Outros relés, para tensão não superior a 1000V

85365090

Outros interruptores, seccionadores e comutadores, para tensão não superior a 1000V

85366100

Suportes para lâmpadas

85366910

Tomada polarizada e tomada blindada, para tensão não superior a 1000V

85366990

Outros suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos e fêmeas, etc), para tensão não superior a 1000V

85369010

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para tensão não superior a 1000V

85369030

Soquetes para micro estruturas eletrônicas, para tensão não superior a 1000V

85369090

Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção de derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão não superior a 1000V

85371019

Aparelhos de comandos numéricos computadorizado (CNC), para tensão não superior a 1000V

85371090

Outros quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão não superior a 1000V

85372000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elética, para tensão superior a 1000V

85381000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

85389010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

85389090

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

85391090

Faróis e projetores, em unidades seladas, exceto para tensão inferior ou igual a 15V

85392190

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, halógenos, de tungstênio, exceto para tensão inferior ou igual a 15V

85392200

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

85392910

Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos, para tensão inferior ou igual a 15V

85392990

Outras lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos e os para tensão inferior ou igual a 15V

85393100

Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta, fluorescentes, de cátodo quente

85393200

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpadas de halogeneto metálico

85393900

Outras lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

85394900

Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, exceto lâmpadas de arco

85399090

Partes de lâmpadas e de tubos elétricos de incandescência ou de descarga, exceto eletrodos e bases

85405010

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos, com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

85407100

Magnétrons (tubos para microondas, excluídos os tubos comandados por grade)

85408990

Outras lâmpadas, tubos e válvulas

85411019

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, não montados

85411021

Diodos zener, montados, próprios para montagem em superfície

85411029

Outros diodos montados, próprios para montagem em superfície

85411091

Outros diodos zener

85411092

Outros diodos, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

85411099

Outros diodos, exceto :fotodiodos, diodos emissores de luz, diodos zener e diodos de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

85412110

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, não montados

85412120

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, montados, próprios para montagem em superfície

85412191

Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W, de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

85412199

Outros transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação inferior a 1W

85412920

Transistores, exceto fototransistores, montados

85413019

Outros tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montados, exceto de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

85414011

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", não montados

85414014

Fototransistores não montados

85414019

Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, não montados

85414021

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"), montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

85414022

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

85415020

Outros dispositivos semicondutores, montados

85416090

Outros cristais piezoelétricos montados

85422110

Circuitos integrados monolíticos, digitais, semicondutores de oxido metálico (tecnologia MOS), não montados

85422929

Amplificador operacional incluindo os comparadores de tensão

85422929

Outros circuitos integrados monolíticos, montados

85426011

Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

85426019

Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrômetro (mícron)

85426090

Outros circuitos integrados híbridos

85429090

Outras partes de circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

85431900

Outros aceleradores de partículas

85432000

Geradores de sinais

85438919

Outros amplificadores de radiofrequência

85438939

Outros maquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

85438999

Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

85439090

Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, exceto das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89

85441100

Fios para bobinar de cobre, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão

85441990

Outros fios para bobinar, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto de cobre e de alumínio

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

85443000

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

85444900

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V, não munidos de pecas de conexão

85445100

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, munidos de peças de conexão

85445900

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1000V, não munidos de peças de conexão

85446000

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1000V

85447090

Outros cabos de fibras ópticas

85452000

Escovas de carvão, para usos elétricos

85459020

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

85459030

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

85459090

Outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

85462000

Isoladores de cerâmica, para usos elétricos

85469000

Outros isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, exceto de vidro e de cerâmica

88021100

Helicópteros, vazios, de peso não superior a 2.000 kg

88021210

Helicópteros, vazios, de peso superior a 2.000 kg e inferior ou igual a 3.500 kg

88021290

Helicópteros, vazios, de peso superior a 3.500 kg

88022010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

88022021

Aviões e outros veículos, a turboélice, monomotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

88022022

Aviões e outros veículos, a turboélice, multimotores, de peso não superior a 2.000 kg, vazios

88023010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2.000 kg, vazios

88023021

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

88023029

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

88023031

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios

88023039

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios

88024090

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 15.000 kg, vazios

88024010

Aviões e outros veículos aéreos, a turboélice, de peso superior a 15.000 kg, vazios

88031000

Hélices e rotores, e suas partes

88032000

Trens de aterrissagem e suas partes

88033000

Outras partes de aviões ou de helicópteros

88039000

Outras partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802

88040000

Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios

88052900

Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes

89031000

Barcos infláveis

90011019

Outras fibras ópticas, exceto com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)

90011020

Feixes e cabos de fibra ópticas

90019010

Outras lentes, não montadas, exceto lentes de contato e lentes para óculos

90021110

Lentes objetivas para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores

90021900

Outras lentes objetivas, montadas

90022010

Filtros polarizantes, montados

90022090

Outros filtros, montados

90029000

Outras lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente, exceto objetivas e filtros

90071900

Outras câmeras cinematográficas, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

90071900

"Ex"01 - Outras câmeras para filmes de 16mm de largura ou de largura não inferior a 35mm

90079100

Partes e acessórios de câmeras

90092100

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico

90099990

Outras partes e acessórios de aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e de aparelhos de termocópia

90131010

Miras telescópicas para armas

90138010

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

90138090

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

90139000

Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições

90141000

Bússolas, incluídas as agulhas de marear para navegação

90142010

Altímetros para navegação aérea ou espacial

90142020

Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial

90142030

Inclinômetros para navegação aérea ou espacial

90142090

Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial ,exceto bússola

90148010

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes)

90148090

Outros aparelhos e instrumentos de navegação

90149000

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação

90151000

Telêmetros

90152010

Teodolitos e taqueômetros com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico de precisão de leitura de 1 segundo

90153000

Níveis

90158090

Outros instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, exceto bússolas

90159010

Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

90159090

Outras partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 9015, exceto de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40

90189099

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e veterinária

90200010

Máscaras contra gases

90200090

Outros aparelhos respiratórios, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

90251190

Outros termômetros de líquido, de leitura direta

90251990

Outros pirômetros e termômetros, não combinados com outros instrumentos

90258000

"Ex"01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos

90258000

Outros instrumentos

90259010

Partes e acessórios de termômetros

90259090

Partes e acessórios de outros instrumentos

90261011

Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo principio de indução eletromagnética, para medida ou controle de vazão (caudal)

90261019

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal)

90261029

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

90262010

"Ex" - Manômetros para medida ou controle da pressão, pesando ate 3kg

90262010

Manômetros, para medida ou controle da pressão

90262090

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da pressão

90268000

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de outras características variáveis dos líquidos ou gases

90269010

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível

90269020

Partes e acessórios de manômetros

90269090

Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

90275020

Fotômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas)

90275030

Refratômetros (aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV))

90275090

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

90282020

Contadores de líquidos, de peso superior a 50kg

90283090

Outros contadores de eletricidade

90291010

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

90291090

Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

90292010

Indicadores de velocidade (velocímetro) e tacômetros

90299010

Partes e acessórios de indicadores de velocidade e de tacômetros

90301010

Medidores de radioatividade (instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes)

90303929

Outros amperímetros

90304090

"Ex"009 - Medidor GPS ("Global Positioning System") para rede de dados via satélite

90308390

Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registrador

90308990

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

90309010

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10

90309020

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39

90309030

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83

90309090

Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

90318060

Célula de carga

90318090

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

90321090

Outros termostatos

90322000

Manostatos (pressostatos)

90328100

Outros instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos

90328911

Reguladores de voltagem eletrônicos

90328919

Outros reguladores de voltagem

90328981

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de pressão

90328982

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de temperatura

90328983

Outros instrumentos e aparelhos regulação e controle de umidade

90328989

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas

90328990

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático

90329099

Outras partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático

90330000

Partes e acessórios de aparelhos de oxigênio, para máquinas, aparelhos ou artigos do capítulo 90

91040000

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

93011100

Peças de artilharia autopropulsadas

93011900

Outras peças de artilharia

93012000

Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares

93019000

outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas

93039000

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

93039000

"Ex"01 - Pistolas de sinalização

93059100

Outras partes e acessórios de armas da posição 9301

94011010

Assentos ejetáveis dos tipos utilizados em veículos aéreos

94011090

Outros assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

94019090

Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, exceto de madeira

94054010

Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns

94054090

Outros aparelhos elétricos de iluminação

94054090

"Ex"01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

96062100

Botões de plástico, não recobertos de materiais têxteis

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.