Instrução Normativa SRF nº 178, de 19 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 22/07/2002, seção , página 21)  

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens destinados aos VII Jogos Sul Americanos.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial e destinados aos VII Jogos Sul Americanos, a se realizarem no período de 1º a 11 de agosto de 2002, nas cidades de Belém/PA, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pela empresa SAX Logística Internacional Ltda., CNPJ nº 01.871.124.0001-05, consignatária dos bens e responsável pela logística do evento.
§ 1º O despacho aduaneiro de que trata este artigo poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País.
§ 2º Os impressos, folhetos e material de propaganda relativos ao evento de que trata esta Instrução Normativa serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.
§ 3º O prazo de permanência no País será fixado no ato da concessão do regime, e contado a partir da data de desembaraço aduaneiro.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser aplicado inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante não residente.
Art. 3º Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a aplicação do regime somente se dará após o cumprimento desse requisito, nos termos do art. 303 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 4º O regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade, sem exigência de garantia.
Art. 5º Concluído o evento, dentro do prazo de vigência do regime, a SAX Logística Internacional deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), relativa aos bens consumidos no País.
Art. 6º Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, instruída com a declaração que serviu de base para a admissão no regime, e, se for o caso, com o extrato da DI de que trata o art. 5º.
Art. 7º Aplicam-se ao evento a que se refere o artigo 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º Os titulares das unidades aduaneiras de entrada dos bens no País poderão estabelecer as rotinas operacionais e adotar as providências necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste ato.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.