Instrução Normativa SRF nº 159, de 16 de maio de 2002
(Publicado(a) no DOU de 20/05/2002, seção , página 30)  

Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2062, de 11 de janeiro de 2022)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e pela Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), versão 1.0, cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. O programa estará à disposição na Internet, no endereço
Art. 2º A apresentação da DIF - Papel Imune deverá ser realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo único. A apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória, independente de ter havido ou não operação com papel imune no período.
Art. 3º A DIF-Papel Imune deverá ser enviada por intermédio do programa Receitanet, até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores.
§ 1º O primeiro trimestre de 2002 conterá apenas as informações referentes aos meses de fevereiro e março.
§ 2º A DIF-Papel Imune relativa ao período de que trata o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002.
Art. 4º Para a apresentação da DIF-Papel Imune fica aprovado o Anexo Único - Leiaute de Importação - Nota Fiscal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO Leiaute de Importação do Arquivo da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.