Instrução Normativa SRF nº 158, de 23 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1999, seção , página 25)  
Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto de renda sobre ganho de capital.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e arts. 10 e 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o O § 4o do artigo 26 da Instrução Normativa SRF No 48, de 26 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 4o O pagamento do imposto será efetuado:
a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I;
b) na data da alienação, na hipótese do inciso II;
c) até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, na hipótese do inciso III;
d) até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV;
e) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, na hipótese do inciso V."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.