Instrução Normativa SRF nº 152, de 08 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 10/04/2002, seção , página 26)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1020, de 31 de março de 2010)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 567 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os arts. 36 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais art. 36 e art. 37 para, respectivamente, art. 38 e art. 39:
"Art. 36. Os laudos técnicos emitidos por instituições e peritos credenciados, destinados a identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar, deverão conter, expressamente, conforme o caso, os seguintes requisitos: swap_horiz
I - explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria; swap_horiz
II - exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à mensuração de mercadoria a granel; swap_horiz
III - indicação das fontes, referências bibliográficas e normas internacionais empregadas na elaboração do laudo, e cópia daquelas que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial. swap_horiz
Parágrafo único. Os laudos não poderão conter quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)." swap_horiz
" Art. 37. Os laudos técnicos que se apresentem sem os requisitos previstos no artigo anterior não serão aceitos podendo, entretanto, ser sanadas as falhas ou omissões, no prazo de cinco dias úteis da ciência da intimação da autoridade fiscal, da Divisão de Administração Aduaneira (Diana) ou da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme o caso."
Art. 2o Os laudos técnicos emitidos antes da publicação desta Instrução Normativa poderão ser objeto de solicitação de revisão ou complementação, a prudente critério da autoridade competente para decidir ou emitir parecer sobre a classificação fiscal da mercadoria, com vistas ao fornecimento das informações técnicas exigidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exclui a possibilidade de solicitação de novo laudo, quando as informações prestadas não forem suficientes para dirimir as dúvidas sobre a identificação da mercadoria a ser classificada.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.