Instrução Normativa SRF nº 151, de 21 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1999, seção , página 47)  

Dispõe sobre o ressarcimento de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a missões diplomáticas e repartições consulares.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27 da Medida Provisória No 1.858-11, de 25 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1o O ressarcimento do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, será efetuado de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o Serão objeto de ressarcimento os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 2o No caso de missão diplomática e repartição consular, o ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
Art. 2o O ressarcimento será efetuado a requerimento do interessado, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento de IPI", constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 3o O pedido será apresentado à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF-A, do domicílio fiscal do interessado, a quem compete proferir despacho decisório quanto ao ressarcimento pleiteado e autorizar o seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN No 117, de 16 de novembro de 1989.
Art. 4o Ao pedido deverão ser juntados os originais das notas fiscais que comprovem a aquisição dos produtos que deram origem ao ressarcimento pleiteado.
Art. 5o O formulário constante do Anexo poderá ser reproduzido pelo interessado mediante simples cópias reprográficas.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.