Instrução Normativa SRF nº 147, de 22 de março de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2002, seção , página 16)  

Dispõe sobre o cancelamento de declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O cancelamento de declaração de importação (DI) poderá ser autorizado pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, ou de ofício, por meio de função própria, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), quando:
I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III - for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, por não ter sido atendido controle específico que impeça o seu desembaraço aduaneiro;
IV - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação; ou
V - a declaração for registrada com erro relativamente:
a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos III a V aplicam-se somente aos casos em que a mercadoria não tenha sido entregue com base na declaração a ser cancelada.
§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território nacional ocorrer após o registro da declaração, exceto no caso de despacho antecipado, o cancelamento dar-se-á de ofício.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
Art. 2º A competência de que trata o artigo anterior poderá ser delegada, quando se tratar de cancelamento a ser realizado no curso do despacho aduaneiro ou de DI desembaraçada em canal verde.
Art. 3º O cancelamento de declaração desembaraçada em canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira, somente será autorizado após a conclusão de procedimento administrativo destinado a apurar eventual responsabilidade funcional do servidor que tenha realizado a conferência.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se também no caso de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) desembaraçada com conferência aduaneira, nos termos do inciso II do art. 13 da Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 4º No caso de despacho antecipado, será automaticamente cancelada a declaração quando decorridos sessenta dias, contados da data do seu registro no Siscomex, sem que o importador tenha realizado a complementação ou a retificação dos dados no sistema, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 69/96, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às declarações já registradas, que será contado, nesse caso, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de ter ocorrido o cancelamento automático previsto no caput, o importador deverá registrar nova declaração para dar início ao despacho aduaneiro.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa e de DSI em situação não prevista na Instrução Normativa nº 155/99.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao encaminhamento à Coana, pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, da correspondente proposta, baseada em parecer conclusivo sobre a necessidade e conveniência do cancelamento.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos processos de cancelamento que se encontrem pendentes de conclusão na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 49 da Instrução Normativa nº 69/96. swap_horiz
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.