Instrução Normativa
SRF
nº 145, de 09 de dezembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1999, seção , página 18)
Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nas Leis Nos 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998 e na Medida Provisória No 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1o A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal, observado o disposto nos arts. 3o e 6o.
Art. 2o O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Parágrafo único. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições referidas no art. 1o poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
I - vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;
II - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;
IV - repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;
VI - receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
VII - receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;
VIII - receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
IX - "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) previstos no art. 28 da Lei No 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.
§ 1o Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2o Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
Art. 4o Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se refere os incisos IV a IX do art. 3o, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.
Art. 5o A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
Art. 6o A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
Art. 7o A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8o Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:
II - serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V - vendas realizadas pelas cooperativas as empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei No 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
VI - vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
I - empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
III - estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3o da Lei No 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 10. A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas prevista no art. 105, § 1o, da Lei No 5.764, de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.
Art. 11. Na comercialização de produtos agropecuários realizada à prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.