Instrução Normativa
SRF
nº 139, de 26 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/11/1998, seção , página 21)
Dispõe sobre a valoração aduaneira de mercadorias nos casos que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 327, de 09 de maio de 2003)Histórico de alterações
Art. 1º Na importação de mercadorias, objeto de uma mesma transação comercial, que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por um preço global único conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá, para os fins da valoração aduaneira, apropriar esse preço global às diferentes mercadorias importadas.
Art. 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias, bem como indicar, no campo Informações Complementares da declaração de importação, o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis para comprovação à autoridade aduaneira, quando solicitadas.
Parágrafo único. No caso de o importador não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidas na legislação relativa à valoração aduaneira.
Art. 3º Quando for constatado que os valores atribuídos às diferentes mercadorias foram apropriados mediante a majoração de alguns e a minoração de outros, com o objetivo de reduzir o montante dos tributos incidentes ou evitar a aplicação de medidas de salvaguarda, anti-dumping, compensatórias ou de contingenciamento, o valor declarado será rejeitado e o valor aduaneiro determinado pela autoridade competente, de acordo com as normas de regência, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto neste artigo aplica-se igualmente a situações em que se comprove a concorrência do exportador na fixação artificial dos preços individualizados das mercadorias negociadas.
Art. 4º O art. 42 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
"Art. 42. O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
Parágrafo único. A prestação da garantia, calculada por meio do SISCOMEX, será dispensada nas seguintes situações:
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
I - os requisitos para a aplicação do rito sumário no exame conclusivo forem implementados nos termos do art. 39;
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
II - o valor da garantia for inferior a vinte por cento do montante dos impostos recolhidos, salvo se esse valor exceder a R$1.000,00 (mil reais) por declaração; ou
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
III - o valor da garantia resultar do incorreto preenchimento da declaração de importação".
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
SRF
nº
125,
de
14 de outubro de 1999)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.