Instrução Normativa
SRF
nº 134, de 18 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1999, seção , página 7)
Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário No 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1o da Lei No 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto No 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1o Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o art. 1o, inciso V, da Lei No 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2o Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.