Instrução Normativa SRF nº 134, de 18 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1999, seção , página 7)  

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário No 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1o da Lei No 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto No 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1o Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o art. 1o, inciso V, da Lei No 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2o Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 3o Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1o, inciso V, da Lei No 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.