Instrução Normativa SRF nº 133, de 07 de fevereiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2002, seção , página 15)  

Altera a Instrução Normativa nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 357, de 02 de setembro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16............................................... .........................................................
§ 9º Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.