Instrução Normativa
SRF
nº 131, de 11 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1998, seção , página 14)
Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.725, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação - DI, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.
Art. 2º A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.
Parágrafo único. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.
Art. 3º Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
ANEXO UNICO
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ADICOES A DI VALOR DEVIDO POR ADICAO A DI
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Ate a 2a R$ 10,00
Da 3a a 5a R$ 8,00
Da 6a a 10a R$ 6,00
Da 11a a 20a R$ 4,00
Da 21a a 50a R$ 2,00
A partir da 51a R$ 1,00
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EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.