Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/11/1992, seção 1, página 16168)  

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Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade prestados por agências de propaganda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições dos arts. 53, inciso II, parágrafo único, e 54 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, arts. 19, 38, 39, 52, 53, 86 e 87 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e na Portaria M.F. no 314, de 8 de outubro de 1986,resolve:
Art. 1o A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
Art. 2o Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.
Parágrafo único. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art. 3o O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 1o A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração.
§ 2o O valor do imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
§ 3o O valor em cruzeiros do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.
Art. 4o A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Parágrafo único. As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF Anual do anunciante.
Art. 5o A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda, segundo o regime de competência, está sujeita às disposições do art. 247 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80).
Art. 6o A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.
Art. 7o O imposto de renda na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado mensalmente na forma do art. 38 da Lei no 8.383, de 1991, assim como do imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda tenha optado pela faculdade prevista nos arts. 39, 86 ou 87 da mesma lei.
Art. 8o Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.