Instrução Normativa
SRF
nº 117, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 26)
Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 249 e no § 1o do art. 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2o A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poder ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
Art. 3o O crédito garantido por depósito em moeda ser cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistir na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.
Art. 4o Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
V - o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2o O pagamento referido neste artigo ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
§ 3o Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título ser , de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5o O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso Não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 6o O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, ser constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis No 8.748, de 9 de dezembro de 1993, No 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7o O seguro de que trata esta Instrução Normativa observar as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.