Instrução Normativa
SRF
nº 116, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 26)
Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de importação de gás natural por meio de duto.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o O despacho aduaneiro de importação de gás natural transportado por duto ser processado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local de entrada do produto no território nacional, mediante Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1o Poder ser registrada uma única DI relativamente à quantidade total de produto ingressado no País, em cada mês.
§ 2o A DI ser registrada até o Vigésimo dia subseqüente àquele da medição, e dever ser instruída com o relatório mensal de medição, a fatura comercial e, quando couber, o certificado de origem.
Art. 2o O relatório a que se refere o § 2o do artigo anterior ser elaborado pelo importador, no primeiro dia útil subseqüente ao mês calendário em que se realizou a importação, tomando por base os dados coletados nesse mês, na estação de medição.
§ 1o A estação e o processo de medição do gás deverão ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
§ 2o O relatório mensal de medição conter as quantidades fornecidas na unidade Energética, as vazões na unidade de m3/dia e os volumes Diário e mensal consolidado do produto importado.
§ 3o A quantificação na unidade Energética ser expressa em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
§ 4o A autoridade aduaneira poder determinar auditoria na estação de medição e nos procedimentos de aferição dos dados, sempre que entender necessária.
§ 5o Os documentos e demais elementos necessários à elaboração do relatório mensal de medição do gás importado devem ser mantidos em poder do importador, pelo período de cinco anos, para fins de apresentação à SRF, quando solicitados.
Art. 3o A coleta de amostra para identificação do produto, quando necessária, ser realizada pela fiscalização aduaneira ou sob sua supervisão.
Art. 4o O gás natural importado na forma desta Instrução Normativa ser entregue ao importador, para distribuição comercial, independentemente de ter sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 5o O importador formalizar , na unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, Termo de Responsabilidade genérico, assumindo o compromisso de cumprir as formalidades necessárias à importação, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6o Até que o Inmetro promova as certificações a que se refere o § 1o do art. 2o, o despacho aduaneiro ser instruído com o relatório mensal de medição apresentado pelo importador, acompanhado dos comprovantes da quantidade de gás importado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.