Dispõe sobre a devolução dos valores relativos aos adicionais da contribuição para a manutenção do Regime de Previdência Social do Servidor Público Civil da União.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.988, de 19 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º A devolução dos valores relativos aos adicionais da contribuição social do servidor público civil da União a que se referia o art. 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, será efetuada de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os valores descontados a título de adicionais da contribuição para a manutenção do Regime de Previdência Social do Servidor Público Civil da União serão devolvidos, de ofício, pela respectiva fonte pagadora, exceto na hipótese em que a devolução já tenha ocorrido administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do desconto dos adicionais até o mês anterior ao da devolução e de 1% (um por cento) no mês da devolução.
Art. 3º Os servidores desligados do serviço público federal deverão apresentar à fonte pagadora que tenha efetuado o desconto dos mencionados adicionais o formulário "Pedido de Devolução dos Adicionais da CRPSS", constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido.
Parágrafo único. A fonte pagadora efetuará o depósito dos valores apurados na conta-corrente indicada no formulário.
Art. 4º Os valores devolvidos em conformidade com esta Instrução Normativa serão acrescidos às demais verbas pagas no mês pela respectiva fonte pagadora para incidência do imposto de renda na fonte e deverão ser incluídos como rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido a devolução.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos servidores públicos civis ativos e inativos e aos pensionistas dos três Poderes da União, que tenham sofrido o desconto dos adicionais, inclusive nos casos em que a devolução deva ser feita ao espólio do servidor ou pensionista.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ADICIONAIS DA CRPSS
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DOS ADICIONAIS DA CRPSS
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS ADICIONAIS DA
CRPSS
1. IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
NOME COMPLETO
CPF
SIAPE
2. ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
LOGRADOURO (rua, avenida,
praça, etc ...)
NÚMERO
BAIRRO / DISTRITO
DDD / TELEFONE
MUNICÍPIO
UF
CEP
3. IDENTIFICAÇÃO DO
PROCURADOR/INVENTARIANTE
NOME COMPLETO
CPF
DDD / TELEFONE
4. ENDEREÇO DO
PROCURADOR/INVENTARIANTE
LOGRADOURO (rua, avenida,
praça, etc ...)
NÚMERO
BAIRRO / DISTRITO
DDD / TELEFONE
MUNICÍPIO
UF
CEP
5. DADOS PARA DEPÓSITO DO
VALOR DEVOLVIDO
NOME DO BANCO
NOME DA AGÊNCIA
CIDADE
CÓDIGO DO BANCO E DA
AGÊNCIA
Nº DA CONTA CORRENTE
6. REQUERIMENTO
DECLARO, SOB AS PENAS DA
LEI, NÃO TER RECEBIDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS ADICIONAIS DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA
UNIÃO (CRPSS), SOLICITANDO O SEU PAGAMENTO MEDIANTE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE
BANCÁRIA INFORMADA NO QUADRO 5.
CARIMBO DA RECEPÇÃO
LOCAL
DATA
ASSINATURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.