Instrução Normativa DPRF nº 114, de 26 de setembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1990, seção 1, página 18650)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, no âmbito do Departamento da Receita Federal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 447, de 07 de agosto de 1990, e a necessidade de dar maior agilidade nos procedimentos de recuperação dos créditos tributários em mora, resolve:
1. Os débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito do Departamento da Receita Federal - RF, poderão, em caráter excepcional, ser pagos em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos desta Instrução Normativa.
I. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
2. O requerimento do contribuinte, solicitando o parcelamento, deverá:
a) ser formalizado mediante utilização dos formulários "PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - PEPAR", anexo I e "DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR", anexo II;
b) incluir, em formulários PEPAR e DIPAR distintos para cada tributo ou contribuição, todos os débitos vencidos e não pagos a favor da Fazenda Nacional e ainda não inscritos na Dívida Ativa da União;
b.1) no caso de débitos relativos a Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não.
c) ser apresentado à unidade local da RF que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte;
d) ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
e) no caso de débitos relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e a Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ser instruído com o formulário "RELAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - REDESOL", anexo III, contendo os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, para os fins do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 20,12,79;
f) ser instruído com DARF que comprove o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, objeto do pedido de parcelamento.
2.1 - O formulário DIPAR deverá ser preenchido de acordo com as instruções constantes de seu verso:
2.2 - A critério da autoridade competente para decidir o pedido de parcelamento, poderão ser exigidos outros documentos que se fizerem necessários à convicção decisória.
3. O requerimento do parcelamento implica no conhecimento do contribuinte de que, quando do deferimento do pedido, deverá autorizar agência bancária de sua livre escolha para efetuar o débito do valor das prestações mensais em sua conta bancária.
4. O pedido de parcelamento vale, nos termos da lei, como confissão irretratável do débito, implicando em:
a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;
b) interrupção do prazo prescricional ;
c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
d) eliminação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se for o caso.
5. Os valores denunciados espontaneamente não são passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
5.1 A exclusão prevista neste item não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e penalidades cabíveis.
5.2 - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte da obrigação de apresentar a declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
II. DA DECISÃO DO PEDIDO
6. São competentes para decidir sobre parcelamento de débitos fiscais, nos limites fixados nesta IN, em nome deste Departamento:
a) os titulares das Delegacias da Receita Federal e das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial, no caso de parcelamento em até 50 (cinqüenta) prestações;
b) os Superintendentes da Receita Federal, no caso de parcelamento em mais de 50 (cinqüenta) e até 60 (sessenta) meses;
c) o Coordenador do Sistema de Arrecadação, em qualquer caso;
d) sob condição de referendo da chefia de Unidade que programar ações de cobrança e que diretamente jurisdicionar o domicílio tributário do contribuinte, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional destacados para praticar ações de cobrança administrativa domiciliar controladas pelo Sistema de Arrecadação.
6.1 - Caracteriza referendo à decisão de parcelamento o encaminhamento ou autorização procedida pela chefia da Unidade para emissão automatizada do carnê de DARF destinado à liquidação acordada em cobrança domiciliar.
7. Antes da remessa do pedido de parcelamento para decisão, a Unidade da RF deverá verificar se o contribuinte é credor junto à Fazenda Nacional, relativamente à restituição ou ressarcimento de tributos federais.
7.1 - No caso afirmativo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, conforme o seu montante, com o valor do débito atualizado no ato da concessão, parcelando-se o saldo.
7.2 - O valor da restituição ou do ressarcimento que o contribuinte vier a ter direito após a concessão do parcelamento será também deduzido do valor deste, através de reparcelamento do saldo.
8. Não concedido o parcelamento, dar-se-á início ao procedimento para cobrança amigável do débito.
III. DAS PRESTAÇÕES E SEU PAGAMENTO
9. Concedido o parcelamento, o débito será consolidado, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, o dia da concessão.
9.1 - O valor consolidado do débito resultará da soma do valor:
a) originário do tributo ou contribuição;
b) originário da multa lançada ou da multa de mora, sem redução;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, de acordo com a legislação em vigor.
9.2 - Quando a parcela prevista na alínea "f" do item 2 for paga dentro dos prazos que a legislação permita redução da multa, esta será cabível na proporção do valor pago.
9.3 - O valor consolidado do débito será convertido em quantidade de BTN-Fiscal, correspondente ao valor deste na data da concessão.
10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado na forma do subitem 9.3, considerando até a segunda casa decimal.
10.1 - Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês-Calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
10.2 - o valor de cada parcela em cruzeiros será obtido pela multiplicação da quantidade de BTN-Fiscal pelo seu valor no dia do pagamento.
11. Deferido o pedido e apurado o valor das prestações, o contribuinte será convidado a apresentar a autorização para débito em conta do valor das prestações, anexo IV.
12. As prestações do parcelamento concedido vencerão, sucessivamente, no dia 25 de cada mês, a partir do mês seguinte ao da concessão do parcelamento.
12.1 - O débito em conta da primeira prestação caracteriza a concordância do contribuinte com as condições fixadas pelo Departamento da Receita Federal.
12.2 - A falta do débito em conta até o vencimento da segunda prestação, por culpa do contribuinte, importa na desistência do parcelamento.
12.3 - Importa também na desistência do parcelamento a falta de autorização para débito em conta até o prazo estabelecido no subitem 12.2.
IV. DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
13. A revogação do parcelamento dar-se-á pelo atraso no pagamento de qualquer de suas prestações.
13.1 - A Unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio tributário do concessionário de parcelamento, com base nas comunicações efetuadas pela rede bancária, manterá sistema de acompanhamento do pagamento das prestações, com vistas às ações fiscais imediatas pelo seu descumprimento.
13.2 - O parcelamento será revigorado, automaticamente, se o contribuinte eliminar a inadimplência até o vencimento da prestação seguinte.
14. Não revigorado o parcelamento, dar-se-á início à cobrança do saldo devedor, que será obtido mediante a imputação proporcional dos valores pagos.
V. DISPOSIÇÕES GERAIS
15. O Coordenador do Sistema de Arrecadação consolidará, em Norma de Execução, as disposições dessa IN incluindo, sempre que ocorridas, as alterações legais e regulamentares baixadas sobre o assunto e as normas operacionais que julgar necessárias.
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a IN SRF nº 121, de 06/10/86.
ROMEU TUMA
Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 28/09/90, pág. 18650.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA "DIPAR"
Em caso de dúvida, consulte a Unidade da Receita Federal jurisdicionante.
VALORES EM
- Assinal o quadrículo correspondente à moeda em que o tributo/contribuição estiver expresso. Preencher folhas distintas para cada espécie de moeda.
FOLHA
- Indicar, no primeiro quadrículo, o número da folha e no segundo o total de folhas.
SIGLA
- Indicar abreviadamente o nome do tributo ou contribuição.
CÓDIGO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Indicar o código utilizado no preenchimento do documento de arrecadação. No caso do IRRF, quando houver mais de um código, indicar o referente ao de valor originário mais elevado.
COLUNA 1 - PERÍODO DE APURAÇÃO/EXERCÍCIO
- Anotar o período de apuração do tributo/contribuição (mês/ano, quinzena/mês/ano, semana/mês/ano ou exercício)
COLUNA 2 - VENCIMENTO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Anotar a data em que se venceu o prazo legal para pagamento do tributo/contribuição (dia/mês/ano)
COLUNA 3 - VALOR ORIGINÁRIO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO
- Anotar o valor originário do tributo/contribuição, sem qualquer acréscimo legal.
1. Se o tributo/contribuição estiver expresso em cruzeiros (moeda vigente ate 27/02/86), cruzados ou cruzados novos, informar o valor devidamente convertido para cruzeiros, padrão monetário vigente a partir de 16/03/90. Para efeito de conversão, observar a seguinte paridade:
- Cr$ (vigente até 27/02/86) para Cr$ (vigente após 16/03/98): 1.000.000/1;
- Cr$ para Cr$ (vigente após 16/03/90): 1.000/1;
- NCz$ para Cr$ (vigente após 16/03/90): 1/1.
2. Se o tributo/contribuição estiver expresso em ORTN, OTN ou BTNF, informar a respectiva quantidade.
COLUNA 4 - VENCIMENTO DA(S) MULTA (S) LANÇADA (S)
- Anotar a data em que se venceu o prazo para pagamento, previsto no Ato de Infração ou Notificação de Lançamento (dia/mês/ano).
Obs: A multa por atraso na entrega de declaração do IRPF, do IRPJ ou de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), quanto ao vencimento, é considerada multa lançada.
COLUNA 5 - PERCENTUAL
- Indicar o percentual da multa constante do Ato de Infração ou da Notificação de Lançamento.
COLUNA 6 - VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA LANÇADA
- Anotar o valor da multa lançada, constante do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
1. Se o valor estiver expresso em cruzeiros (moeda vigente até 27/02/86), cruzado ou cruzado novo, proceder a converção para cruzeiros (padrão monetário a partir de 16/03/90), observada a paridade constante das instruções relativas à coluna 3, item 1.
2. Se o valor estiver expresso em ORTN, ou BTNF, informar a respectiva quantidade.
Obs.: Se o débito tiver sido alterado, em decorrência de impugnação ou recurso, informar o valor da multa conforme estabelecido na última decisão.
COLUNA 7 - VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
- Anotar o valor da multa por atraso na entrega da Declaração do TRPF, do IRPJ ou de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), observadas as instruções relativas à Coluna 6, itens 1 e 2.
COLUNA 8 - SOMA
- Anotar o valor da soma dos valores originários do imposto/contribuição, da multa lançada e da multa por atraso na entrega da Declaração.
TOTAL A TRANSPORTAR
- Indicar a soma das Colunas 3, 6, 7 e 8.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.