Instrução Normativa SRF nº 114, de 03 de agosto de 1988
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1988, seção 1, página 14762)  

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Estabelece normas sobre a escrituração e o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, combinada com os arts. 99, 104 e 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82),
RESOLVE:
DO REGISTRO DOS CRÉDITOS:
1. Os créditos básicos e os créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos para emprego em produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82.
1.2 - Tratando-se de entrada simbólica de produtos dar-se-á o registro quando do recebimento da respectiva nota fiscal.
2. Não deverão ser registrados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.
DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS:
3. O aproveitamento dos créditos a que faz menção o item 1 dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados (art. 103 e § 1º do RIPI/82 e item 1 da Portaria MF nº 322/80).
3.1 - Efetuada a compensação, adotar-se-á o seguinte procedimento se ocorrer saldo credor;
3.1.1 - O excedente relativo aos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte.
3.1.2 - O excedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento em espécie ( Portaria MF nº 322/80, item 1 ), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal nos termos da Instrução Normativa SRF nº 102/80 e alterações posteriores, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.
DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM:
4. Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à industrialização de:
a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção de créditos como incentivo;
b ) produtos que gerem créditos básicos;
c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.
4.1 - Deverão ser estornados os créditos originários de insumos (MP, PI, ME) destinados ao emprego na fabricação dos produtos referidos na letra "c" do "caput" deste item.
5. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 90, de 17 de junho de 1988.
6. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.