Instrução Normativa SRF nº 113, de 21 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1998, seção 1, página 3)  
Dispõe sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção.
Art. 2º Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória nº 1.676, de 1998, e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Art. 3º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais serão tributados segundo as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Dirigentes
Art. 4º Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que trata o art. 1º não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte.
§ 2º Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica.
§ 3º A instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade.
§ 4º Às pessoas a que se refere o § 2º podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.
Aplicação de Recursos
Art. 5º Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único. Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo da imunidade.
Escrituração
Art. 6º A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para efeito deste artigo, a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros.
§ 2º A escrituração a que se refere este artigo poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 3º Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.
Conservação de Documentos
Art. 7º A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Declaração de Rendimentos
Art. 8º A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Rendimentos Pagos ou Creditados
Art. 9º A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
Parágrafo único. Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Destinação do Patrimônio
Art. 10. A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º A destinação a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1o de janeiro de 1998.
§ 2º Relativamente à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente, especialmente as do art. 22 da Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações posteriores.
Outros Requisitos
Art. 11. A instituição imune está sujeita à observância de outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o seu funcionamento.
Art. 12. As instituições imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida.
§ 1º Para efeito do limite mínimo de destinação da receita a que se refere o inciso III, alínea "c", a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
§ 2º Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
Superavit
Art. 13. A instituição imune não deve apresentar superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. Não descaracteriza o disposto neste artigo a destinação do superavit de um ano-calendário para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado o disposto no art. 5º.
Suspensão do Gozo da Imunidade
Art. 14. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 15. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisito legal, previsto nesta Instrução Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições deste artigo.
§ 1º Constatado que instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 2º A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º, sem qualquer manifestação da instituição interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal;
II - a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos e contribuições devidos.
§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 9º As impugnações de que trata o parágrafo anterior e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 16. A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendários sobre os quais recaírem a suspensão da imunidade.
Instituições com Fins Lucrativos
Art. 17. As instituições de ensino beneficiadas com isenção do imposto de renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrar como instituição imune, será considerada, a partir de 1º de janeiro de 1998, contribuinte relativamente a todos os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º As instituições a que se refere este artigo, bem assim as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de 1º de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos, deverão:
I - levantar, em 1º de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação comercial, especialmente o disposto nos arts. 178 a 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos arts. 183 e 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 2º Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até aquela data, observada a legislação vigente à época.
Art. 18. A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição.
Parágrafo único. Na ausência dos documentos comprobatórios a que se refere o caput, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.