Instrução Normativa SRF nº 110, de 02 de setembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1999, seção , página 11)  
Dispõe sobre a apreensão de substâncias entorpecentes ou drogas afins.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 237 e 144, § 1o, inciso II, "in fine", da Constituição Federal, no art. 39 da Lei No 6.368, de 21 de outubro de 1976, e no art. 3o do Decreto No 2.632, de 19 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as matérias primas destinadas à sua preparação, encontradas no território nacional por servidor da Secretaria da Receita Federal, sem a devida autorização da autoridade competente, deverão ser apreendidas mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1o São consideradas substâncias entorpecentes e drogas afins aquelas especificadas em lei ou relacionadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde, capazes de determinar dependência física ou psíquica.
§ 2o Os veículos utilizados no transporte das referidas substâncias, bem assim os bens utilizados na sua produção, acondicionamento ou armazenagem serão apreendidos, consoante o disposto no artigo 34 da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976.
§ 3o O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins será preenchido em três vias, sendo a 1a destinada à autoridade policial competente, a 2a à Secretaria da Receita Federal e a 3a ao portador ou responsável.
Art. 2o As substâncias e os bens apreendidos serão entregues à custódia da autoridade policial, juntamente com a pessoa em cujo poder forem encontrados, se for o caso, para fins de instauração do competente inquérito policial.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Instrução Normativa No 21, de 23 de fevereiro de 1990.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.