Instrução Normativa SRF nº 109, de 14 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/09/1998, seção , página 9)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 48, de 02 de maio de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o Ofício nº 71/CGPI-MRE/DIMU, de 27 de agosto de 1998, do Ministério das Relações Exteriores, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro sobre a entrada no País e a saída de mala diplomática observará o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º Constitui mala diplomática, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto No 56.435, de 8 de junho de 1965, o volume que ostente sinais indicadores dessa condição, o qual só poderá conter:
I - documentos diplomáticos, qualquer que seja o meio físico;
II - material destinado a uso oficial do Estado acreditante, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações; e
III - objetos e equipamentos destinados a uso oficial do Estado acreditante, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer sua segurança.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo de formulário constante do Anexo.
§ 2º Notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE e encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA, torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º A mala diplomática não está sujeita a limites de volume ou de peso e jamais poderá ser aberta ou retida.
Art. 4º A mala diplomática pode ser conduzida:
I - como bagagem acompanhada de correio diplomático formalmente credenciado pelo Estado acreditante;
II - sob a guarda do comandante de aeronave; ou
III - ao amparo de conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a mala diplomática deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.
Art. 5º A mala diplomática fica dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, na forma prevista no art. 2o e mediante a apresentação:
I - do termo de credenciamento do correio diplomático, no caso de bagagem acompanhada;
II - do termo de credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;
III - do conhecimento de transporte, consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como carga; e
IV - da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, quando for o caso.
Parágrafo único. A Guia de Remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará ao MRE por intermédio da COANA.
Art. 6º No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por intermédio da COANA.
Art. 7º As importações e exportações promovidas por Missões Diplomáticas e que não se enquadrarem no conceito de mala diplomática serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, instruído com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 16/09/98, pág. 9.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.