Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1998, seção , página 19)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro nas condições que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 452 e 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens provenientes do exterior, consignados, a título de doação, a órgãos da administração pública federal direta e respectivas autarquias, serão submetidos a despacho aduaneiro de importação de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI de que trata o art. 55 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo titular do órgão beneficiário da doação, conforme modelo constante do Anexo;
II - conhecimento de carga, quando for o caso;
III - carta de doação ou fatura pró-forma com cláusula de doação.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA ou ao Chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho.
Art. 3º A conferência aduaneira dos bens submetidos a despacho na forma desta Instrução Normativa deverá ser priorizada, permitida a entrega antecipada da mercadoria mediante a assinatura de termo de responsabilidade pelo representante credenciado do órgão beneficiário.
Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a controles específicos de outros órgãos públicos federais somente serão entregues ao beneficiário da doação após a manifestação desses órgãos.
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens de importação vedada ou suspensa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 18/09/98, pág. 20.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.