Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2000, seção , página 20)  
Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e nos Pareceres PGFN/CPA/Nº 106, de 04/02/99, PGFN/CPA/Nº 355, de 05/04/99, PGFN/CJU/Nº 1.646, de 28/08/2000, e na Instrução Normativa Nº 37, de 24 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º O funcionamento de Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel - TERLIG obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O alfandegamento de novos tanques localizados em TERLIG, de uso público ou de uso privativo, que opere com tanques, alfandegados com fundamento na Instrução Normativa Nº 37, de 24 de junho de 1996, será efetuado por solicitação da interessada, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o terminal, instruída com os seguintes documentos:
I - prova de regularidade no que se refere a tributos e contribuições administrados pela SRF; certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e certificado de regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
II - declaração firmada pelo representante legal da interessada, de que assume a condição de fiel depositário das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, carregadas, descarregadas, movimentadas, armazenadas ou de passagem pelo tanque a ser alfandegado, conforme modelo constante do Anexo à Instrução Normativa Nº 37, de 1996;
III - comprovação do direito de construção e uso das tubulações;
IV - declaração de que o tanque a ser alfandegado está ligado por tubulação a tanque alfandegado ou à área onde esteja instalado;
V - plantas de locação, baixa e de corte do tanque a ser alfandegado;
VI - laudo de arqueação do tanque a se alfandegado, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
Parágrafo único. A interessada deverá informar, ainda, o número do processo no qual se comprove o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no art. 2° da Instrução Normativa Nº 37, de 1996.
Art. 3° A renovação de alfandegamento de tanques localizados em TERLIG deverá ser solicitada pela interessada mediante protocolização de requerimento na unidade da SRF com jurisdição sobre o terminal, noventa dias antes do vencimento do prazo de alfandegamento, instruída somente com os documentos relacionados nos incisos I a III e VI do artigo anterior.
§ 1° A documentação de que trata este artigo deverá ser juntada ao processo de alfandegamento, que está sendo objeto de renovação, protocolizado pela interessada.
§ 2° O alfandegamento, nesse caso, não terá solução de continuidade até a publicação do novo ato, a menos que haja motivo justificado, que deverá constar do processo.
Art. 4° A prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria líquida a granel, submetida ao regime especial de entreposto aduaneiro de uso público, na importação e na exportação, em TERLIG, será outorgada mediante permissão de serviço público, inexigível a licitação.
§ 1° A permissão de serviço público de que trata este artigo será formalizada por contrato, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, celebrado entre a SRF, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF com jurisdição sobre o terminal, e a empresa administradora do TERLIG, após o cumprimento das formalidades relativas à inexigibilidade de licitação.
§ 2° Cumprida a legislação de regência, a permissão de serviço público referida neste artigo poderá ser outorgada a qualquer TERLIG em operação, na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim ao terminal que venha a ser alfandegado.
Art. 5° Nos tanques alfandegados do TERLIG poderão ser armazenadas mercadorias:
I - importadas:
a) não submetidas a despacho aduaneiro;
b) submetidas a despacho aduaneiro para consumo ou para o regime especial de entreposto aduaneiro na importação;
c) em trânsito aduaneiro de passagem, com destino a outros países;
II - nacionais ou nacionalizadas:
a) destinadas a exportação;
b) submetidas a despacho aduaneiro para o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação;
c) submetidas ao regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC;
d) provenientes ou destinadas a navegação de cabotagem;
III - abandonadas e sujeitas a aplicação da pena de perdimento.
§ 1° O regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação somente poderá ser operado em TERLIG de uso público.
§ 2° Será permitida a transferência de mercadorias de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados, quando um deles possuir disponibilidade de armazenamento.
Art. 6° O TERLIG deverá disponibilizar, no prazo de 180 dias, sistema de controle informatizado de armazenamento de mercadorias.
§ 1º O sistema informatizado de que trata este artigo deverá possibilitar a emissão de relatórios diários, para a fiscalização aduaneira, relativamente à mercadoria armazenada em cada tanque alfandegado, em que constem:
I - a classificação fiscal e o volume por regime aduaneiro ou situação a que esteja submetida;
II - número do conhecimento de carga, número da nota fiscal e, no caso de mercadoria submetida a despacho aduaneiro, número da declaração de importação ou declaração de exportação;
III - as transferências ocorridas nos termos do § 2º do artigo anterior.
§ 2° O administrador do TERLIG deverá apresentar documentação técnica do sistema de que trata este artigo à SRRF jurisdicionante, para fins de homologação, bem assim mantê-la atualizada para possibilitar a sua auditoria a qualquer tempo.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o TERLIG não poderá receber novas mercadorias para armazenamento, situação que perdurará até a disponibilização do sistema de controle informatizado.
Art. 7º Os TERLIG poderão utilizar equipamentos automatizados de medição de nível (tipo radar), que forneçam as medições relativas aos volumes de mercadorias armazenadas em cada tanque, com base nas tabelas de arqueação constantes do certificado de arqueação do tanque, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada.
Parágrafo único. Os relatórios relativos às medições de que trata este artigo serão aceitos pela fiscalização aduaneira para instrução dos respectivos despachos aduaneiros.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.