Instrução Normativa SRF nº 106, de 24 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2000, seção , página 20)  

Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e nos Pareceres PGFN/CPA/Nº 106, de 04/02/99, PGFN/CPA/Nº 355, de 05/04/99, PGFN/CJU/Nº 1.646, de 28/08/2000, e na Instrução Normativa Nº 37, de 24 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º O funcionamento de Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel - TERLIG obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4° A prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria líquida a granel, submetida ao regime especial de entreposto aduaneiro de uso público, na importação e na exportação, em TERLIG, será outorgada mediante permissão de serviço público, inexigível a licitação.
§ 1° A permissão de serviço público de que trata este artigo será formalizada por contrato, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, celebrado entre a SRF, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF com jurisdição sobre o terminal, e a empresa administradora do TERLIG, após o cumprimento das formalidades relativas à inexigibilidade de licitação.
§ 2° Cumprida a legislação de regência, a permissão de serviço público referida neste artigo poderá ser outorgada a qualquer TERLIG em operação, na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim ao terminal que venha a ser alfandegado.
Art. 5° Nos tanques alfandegados do TERLIG poderão ser armazenadas mercadorias:
I - importadas:
a) não submetidas a despacho aduaneiro;
b) submetidas a despacho aduaneiro para consumo ou para o regime especial de entreposto aduaneiro na importação;
c) em trânsito aduaneiro de passagem, com destino a outros países;
II - nacionais ou nacionalizadas:
a) destinadas a exportação;
b) submetidas a despacho aduaneiro para o regime especial de entreposto aduaneiro na exportação;
c) submetidas ao regime de Depósito Alfandegado Certificado - DAC;
d) provenientes ou destinadas a navegação de cabotagem;
III - abandonadas e sujeitas a aplicação da pena de perdimento.
§ 1° O regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação somente poderá ser operado em TERLIG de uso público.
§ 2° Será permitida a transferência de mercadorias de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados, quando um deles possuir disponibilidade de armazenamento.
§ 3º Será permitido o armazenamento de cargas nacionais de granéis líquidos, nos tanques dos terminais alfandegados, desde que autorizada a sua utilização pelo chefe da unidade aduaneira que jurisdiciona o recinto quando, a seu critério, não houver prejuízo à segurança e aos controles aduaneiros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1403, de 22 de outubro de 2013)
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.