Instrução Normativa SRF nº 103, de 16 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2000, seção , página 8)  

Estabelece procedimentos para a devolução dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União, indevidamente descontados nos pagamentos referentes aos meses de julho a outubro de 1994, não processada pela fonte pagadora.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 53, de 14 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º A devolução dos valores da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União - PSS referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1994 que, em virtude do disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 53, de 1999, não tenha sido processada pela fonte pagadora será efetuada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os servidores desligados do serviço público federal e os que tenham assumido outro cargo inacumulável não integrante do Poder Executivo deverão apresentar à fonte pagadora que tenha efetuado os descontos indevidos o formulário "Pedido de Devolução do PSS não Processada", constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido.
Art. 3º A fonte pagadora efetuará o depósito na conta-corrente indicada no formulário dos valores indevidamente descontados cuja devolução não tenha sido processada por força das disposições da Instrução Normativa SRF nº 53, de 1999.
Art. 4º Os valores relativos aos meses de julho a setembro serão devolvidos pela totalidade do valor descontado e o valor correspondente ao mês de outubro, à razão de oitenta por cento.
Parágrafo único. Os valores descontados serão:
I - atualizados monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, mediante aplicação dos seguintes índices, sobre os valores relativos a:
a) julho de 1994: 1,4751;
b) agosto de 1994: 1,4020;
c) setembro de 1994: 1,3137;
d) outubro de 1994: 1,2892.
II - os valores atualizados na forma do inciso anterior, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, a partir de 1º de janeiro de 1996, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao da devolução e de um por cento no mês da devolução.
Art. 5º Os valores devolvidos sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data da devolução, e deverão ser incluídos como rendimento tributável na declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos casos em que a devolução deva ser feita ao espólio do servidor.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.