Instrução Normativa DPRF nº 97, de 30 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1991, seção 1, página 24538)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria no 1.157, do Secretário da Fazenda Nacional, de 05 de setembro de 1991, resolve:
I - Os produtos nacionais relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o Lei 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF no 139, de 19 de junho de 1989.
II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
ANEXO

LETRA       C G C      CÓD. TIPI     MARCA COMERCIAL    CAPAC.     89.962.781/0001-09 2204.21.0304 Taimbe - Suave           920 C   89.962.781/0001-09 2204.21.0199 Cappucino - Tinto Suave  720     91.660.142/0001-30 2204.21.0304 Cabernet Sauvignon Cor-                                     delier                   720     25.450.016/0001-27 2205.10.0100 Gole                    1000     62.423.439/0001-84 2205.10.0100 Km 58 - Doce             900     62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Catuaba          900     62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Canela           900 E   62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Jurubeba         900     16.730.137/0001-31 2205.10.0100 Marcon                   900     16.730.137/0001-31 2205.10.9900 Marcon - Jurubeba        900     16.730.137/0001-31 2205.10.0200 Marcon - Quinado         900     86.206.004/0001-95 2205.10.9900 Caxanga                 1000     82.206.004-0001-95 2208.90.0600 Bulsac                  1000     82.206.004/0001-95 2208.90.0600 Nativa - Amendoim       1000 G   82.206.004/0001-95 2208.90.0600 Nativa - Limão          1000     82.206.004/0001-95 2208.90.0303 Raiz Amarga Nativa      1000 I   82.206.004/0001-95 2208.90.0599 Condor                  1000 N   91.660.142/0001-30 2208.30.0400 Great Hill               980
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.