Instrução Normativa SRF nº 96, de 30 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1993, seção 1, página 18399)  

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Dispõe sobre tratamento tributário aplicável ao lucro inflacionário acumulado e ao saldo da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.200, de 28 de junho de 1991, 8.682, de 14 de julho de 1993 e no art. 31 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º) corrigido monetariamente, será adicionado ao lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1992, e tributado de acordo com as normas de realização vigentes, a partir de janeiro de 1993.
Art. 2º O valor relativo à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir de janeiro de 1993.
Art. 3º A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado do lucro inflacionário acumulado, neste incluído o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado será de no mínimo, 1/120.
Art. 4º Os valores relativos à diferença de correção complementar IPC/BTNF, lançados em contas próprias do ativo, integrarão a partir de 1º de janeiro de 1993, os saldos iniciais e finais das contas do ativo sujeitas à correção monetária, correspondentes ao período-base, para fins de realização do ativo.
Parágrafo único. Poderão ser computados como custo ou despesa, para determinação do lucro real os encargos de depreciação, amortização e exaustão, bem como o custo dos bens baixados a qualquer título, relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.
Art. 5º Os encargos de depreciação, amortização, exaustão ou custo dos bens baixados a qualquer título, relativos à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real nos períodos-base de 1991 e 1992, poderão ser excluídos na determinação do lucro real em qualquer período-base iniciado a partir de 1993.
§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão computados no cálculo do lucro inflacionário acumulado no período-base em que forem excluídos.
§ 2º A pessoa jurídica deverá considerar o valor excluído como ativo realizado, bem como integrante do ativo no início do período-base em que for efetuado a exclusão, para efeito de cálculo do percentual de realização do ativo sujeito à correção monetária.
TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA REDUZIDA
Art. 6º À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3º), existentes em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
I - 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou
II - 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou
III - 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou
IV - 1/12 à alíquota de dez por cento; ou
V - em quota única à alíquota de cinco por cento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor correspondente ao lucro inflacionário acumulado e ao saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, corrigido monetariamente, e deduzido das parcelas realizadas anteriormente à opção.
Art. 7º A base de cálculo será convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do mês a que se referir a opção.
§ 1º Para os fins de determinação da parcela realizada em cada mês, o montante em UFIR será dividido pelo número de parcelas a que se referir a opção.
§ 2º A realização, mês a mês, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, deverá ser controlada em folha própria da parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Art. 8º O imposto será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à opção sobre a parcela, expressa em quantidade de UFIR diária, realizada em cada mês.
§ 1º O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiros reais com base no valor da UFIR diária vigente no dia do pagamento.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 9º A opção prevista no art. 6º, de caráter irretratável, deverá ser manifestada até 31 de dezembro de 1994, vedado à pessoa jurídica retornar à realização mensal na forma do art. 3º, bem como alterar a opção realizada.
§ 1º A opção de que trata este artigo poderá ser exercida, pela pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido (art. 13 da Lei nº 8.541 de 1992), bem como pelas microempresas que tenham lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF relativos a períodos-base anteriores.
§ 2º Considerar-se-á formalizada a opção mediante o pagamento do imposto de renda correspondente, com a indicação no campo 4 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código 3320.
§ 3º A pessoa jurídica deverá consignar no campo 14 do DARF - Outras Informações, o valor, em UFIR, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF existente na data da opção, bem como o número de parcelas correspondente.
§ 4º Manifestada a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário, a eventual antecipação das parcelas, com vista à redução do prazo de realização, não implicará na modificação da alíquota do imposto.
Art. 10. O imposto calculado na forma prevista no art. 6º deverá, no mês da opção, ser registrado a crédito de conta do passivo, representativa de imposto a pagar, em contrapartida a conta do passivo que registrar a provisão do imposto diferido.
Parágrafo único. A diferença apurada deverá ser lançada em conta de resultado do período-base, podendo ser excluída do lucro líquido na apuração da contribuição social sobre o lucro e do lucro real.
Art. 11. Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda pago na forma do art. 6º integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES).
Art. 12. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar integralmente realizado o valor do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença da correção monetária complementar IPC/BTNF, corrigidos monetariamente, não sendo aplicáveis, nesses casos, as alíquotas referidas no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo sujeita à correção monetária que tiver sendo vertida.
§ 2º As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas que anteriormente à data do evento, optaram pela tributação de que trata o art. 6º poderão, para efeito de pagamento das parcelas vincendas a ser realizado até o décimo dia após a ocorrência do evento, utilizar a alíquota prevista para a opção.
Art. 13. Caso sejam apuradas, após a opção, eventuais diferenças no saldo do lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, existentes em 31 de dezembro de 1992, terão elas o seguinte tratamento:
I - se o saldo for menor que o utilizado na opção, a parcela do imposto pago a maior poderá ser compensado nos recolhimentos dos meses subseqüentes, ressalvado o direito a restituição.
II - se o saldo for maior que o utilizado na opção, sobre a parcela excedente apurada, a pessoa jurídica não poderá pleitear o exercício da opção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não enseja a dispensa da exigência de eventuais diferenças de imposto de renda e adicional calculados com base no lucro real.
Art. 14. O disposto no art. 6º não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, no ano-calendário em que estiverem no regime de tributação de que trata o Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1.987.
EXCLUSÕES NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Art. 15. O saldo devedor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF poderá ser excluído, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere este artigo poderá ser efetuada em qualquer mês do ano-calendário correspondente.
REFLEXOS NA DETERMINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 16. O valor correspondente às baixas a qualquer título relativas à diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, dos bens integrantes do ativo no ano-calendário de 1990, computado em conta de resultado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88).
CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR DO PREJUÍZO FISCAL
Art. 17. As diferenças de correção monetária complementar IPC/BTNF referentes aos prejuízos fiscais dos períodos-base de 1986 a 1989, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, poderão ser compensadas à razão de 25% em 1993 e de quinze por cento ao ano de 1994 a 1998.
§ 1º A compensação poderá ser efetuada em qualquer mês do ano-calendário correspondente.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989 se a pessoa jurídica no período-base em que proceder à compensação do prejuízo tiver lucro real suficiente para absorver a correspondente diferença de correção.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos prejuízos compensados com o lucro real apurado nos períodos-base encerrados de 1990 a 1993.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 18. O imposto pago após o prazo de vencimento sujeita a pessoa jurídica ao pagamento dos acréscimos legais previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 19. Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao imposto calculado na forma do art. 6º, salvo se o número de prestações não ultrapassar o prazo originalmente previsto por ocasião da opção pela tributação favorecida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
OSIRIS LOPES DE AZEVEDO FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.