Instrução Normativa
SRF
nº 95, de 28 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2001, seção 1, página 61)
Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, bem assim os procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.
Art. 2º Os fabricantes e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e art. 47 da Lei nº 9.532, de 1997, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para: I- fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização; II- importador, quando o estabelecimento efetuar importação com finalidade comercial.
§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal (SRF), mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I- estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrito no órgão competente de registro de comércio;
II - possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador; III- para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:
b) contadores automáticos da quantidade produzida, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor de que trata o inciso II dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
§ 2º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 4º O Coordenador-Geral de Fiscalização determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da SRF.
Art. 4° O pedido de registro deverá ser protocolizado junto à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Júridicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º;
V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 489 do RIPI;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens de maço ou carteira;
XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome empresarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;
XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da TIPI; e
XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens e pela marcação dos selos de controle, contendo nome da pessoa jurídica, número de inscrição no CNPJ e endereço.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o inciso VII.
§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os incisos IV, IX, X, XI, XII e XIII.
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade da SRF para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defic determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6° Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o art. 4º.
§ 1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.
Art. 7º O pedido será indeferido quando: I- não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º e 4º; II- não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º ; e III- forem constatados antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 5º .
Art. 8º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4º deverão ser comunicadas à Cofis pela pessoa jurídica, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a pessoa jurídica à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11. O registro especial poderá ser cancelado pelo Coordenador-Geral de Fiscalização se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
II- não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; e
III- prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Coordenador-Geral de Fiscalização determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do art. 3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 4º do art. 3º.
§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 6º . II- será destruído, aplicada a pena de perdimento.
Art. 12. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à sua identificação, o número de inscrição no registro especial.
Art. 13. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos, observada a legislação ambiental, após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de vinte dias de que trata o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, acrescido de juros remuneratórios aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 7º do art. 11, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 8º do mesmo artigo.
Art. 15. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no art. 1º:
b) saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada à exportação; e
c) destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por intermédio de schip´s chandler.
Art. 16. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades.
I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
Art. 18. O selo de controle para cigarros será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I.
Art. 19. Na selagem dos cigarros, o estabelecimento deverá utilizar selos do tipo e cor indicados no Anexo II, concernentes à origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999.
Parágrafo único: O selo do tipo "Produto Nacional para Exportação" também será aplicado nos produtos referidos na alínea "c", inciso I, do art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle", com as quantidades de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente, preenchido na forma do Anexo III.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o formulário de que trata o caput.
Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º
Art. 22. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da SRF de sua jurisdição, mediante o preenchimento do formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle", preenchido na forma do Anexo IV.
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 23. O ressarcimento do selo de controle deverá ser efetuado pelo estabelecimento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), previamente ao seu fornecimento pela unidade da SRF de sua jurisdição, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender, por tipo e cor indicados no Anexo II, aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês, nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos de origem estrangeira, em quantidade igual ao número das unidades a importar, autorizadas pela SRF, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins das quantidades de que trata o inciso I do caput, considerar-se-á como necessidade de consumo:
I - de um mês, a média dos consumos registrados nos três meses imediatamente anteriores ao da requisição, conforme comprovação do escriturado no Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI;
II - de uma quinzena, o valor referente à metade da necessidade de consumo de que trata o inciso anterior.
§ 2º O fornecimento de selo de controle, pela unidade da SRF, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, por tipo e cor, necessário ao consumo de um mês, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 25. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o art. 20, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 26. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, ou previamente à remessa para o exterior, no caso de produtos importados, com as seguintes indicações:
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
Art. 27. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 28. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 29. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.
Art. 30. O estabelecimento está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, quando:
§ 1º A devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle", preenchido na forma do Anexo V.
§ 2º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade da SRF fornecedora.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade da SRF fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 4º Para o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle", preenchido na forma do Anexo VI.
§ 5º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência do pedido e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão transferidos.
§ 6º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao estabelecimento, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Transferência.
Art. 31. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.
Art. 32. A transferência de selos, de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem a prévia autorização de que trata o § 3º do art. 30, caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 237 do RIPI.
Art. 33. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.
Art. 34. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 30, dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 35. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o estabelecimento proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao estabelecimento direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao chefe da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Art. 37.O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente, por intermédio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o estabelecimento formulará requerimento ao chefe da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o estabelecimento compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 38. Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a restituição em espécie ao chefe da unidade da SRF fornecedora, observado o disposto no art. 36.
Art. 39. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do § 2º do art. 23, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
Parágrafo único. O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade da SRF fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle", preenchido na forma do Anexo VII.
Art. 40. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 2º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trata o parágrafo anterior.
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o estabelecimento não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas pelo estabelecimento as providências previstas para esse fim; e
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art. 42. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF, observado o disposto no art. 240 do RIPI.
§ 1º Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 34 a 36.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF que efetuou a apreensão dos selos de controle, quando da ciência ao estabelecimento do laudo pericial, deverá:
I - anexar ao referido laudo a Guia de Devolução de que trata o § 1º do art. 30, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento usuário de selo;
II - anexar ao referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 22, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento não usuário de selo.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo anterior, não será exigido DARF correspondente ao ressarcimento dos selos.
Art. 43. Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.
§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do Coordenador-Geral de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da SRF.
Art. 44. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
Art. 45. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 46. As diferenças apuradas pelo estabelecimento no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pela área de fiscalização das DRF ou Defic, a quem compete proceder à previsão e controlar às requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 48. O Coordenador-Geral de Fiscalização definirá, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
Art. 50. O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, devendo prestar as seguintes informações:
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 51. O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior ao praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ, classe do enquadramento e do prazo de validade do produto.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 52. No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da SRF onde se processar o mesmo deverá observar:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ, da classe de enquadramento e do prazo de validade do produto;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 53. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 51.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 54. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no despacho aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do art. 51.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do despacho aduaneiro.
Art. 55. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 56. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.
Art. 57. A exportação de cigarros deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, inclusive por meio de ship' s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 58. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento fabricante obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por intermédio de ship' s chandler.
Art. 59. O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial.
Art. 60. Fica o Coordenador-Geral de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no art. 39, inciso XI, do RIPI, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 61. O pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF ou à Defic do domicílio fiscal do estabelecimento matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação em que a pessoa jurídica possuir estabelecimento industrial, este será o estabelecimento centralizador.
Art. 62. O regime especial de que trata o art. 61 será concedido mediante ADE, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser estabelecidas normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.
Art. 63. Os estabelecimentos fabricantes poderão utilizar, até 31 de dezembro de 2001, os selos de controle, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de julho de 2000, existentes nos estoques em 30 de novembro de 2001.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º a 31 de janeiro de 2002, deverão, junto à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de dezembro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e
II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 18.
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará direito a indenização ao estabelecimento, conforme disposto nos arts. 34 a 35, desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos mesmos.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 30 de novembro de 2001.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.
Art. 64. Os estabelecimentos fabricantes não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma marca, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 69, de 2000, observado o prazo estabelecido no art. 63.
Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o disposto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 241 do RIPI.
Art. 65. Os selos em desuso existentes nas unidades da SRF deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Art. 66. O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova solicitação para a mesma espécie, devendo, no entanto, no prazo de noventa dias, atualizar as informações de que trata o art. 4º, junto à unidade da SRF do seu domicílio fiscal.
Art. 67. A Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação adotarão as medidas necessárias para viabilizar a apresentação, por intermédio da Internet, dos formulários de que tratam os Anexos III a VII desta Instrução Normativa.
Art. 68. Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração Aduaneira, de Administração Tributária, de Tributação, de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 69. Fica formalmente revogada sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de dezembro de 2001, a Instrução Normativa SRF nº 69, de 5 de julho de 2000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.