Instrução Normativa
SRF
nº 93, de 29 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2000, seção , página 12)
Dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes do exterior.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 309, de 18 de março de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 50 do Decreto-Lei No 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso XIX do art. 105 do Decreto-Lei No 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso IV e no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei No 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 1o do Decreto No 3.214, de 21 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º As máquinas de videopôquer, videobingo,caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, classificadas nas subposições 9504.30 ou 9504.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.