Instrução Normativa
SRF
nº 91, de 21 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2001, seção 1, página 21)
Dispõe sobre o regime especial de apuração do IPI, relativamente aos produtos que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 56 da Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o O regime especial de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituído nos termos do art. 56 da Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, consiste no direito de o estabelecimento industrial, fabricante dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex-01, 8702.90.90 Ex-01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto No 3.777, de 23 de março de 2001, creditar-se de três por cento do valor do imposto devido em cada operação.
Parágrafo único. O regime especial de apuração de que trata este artigo, aplica-se também ao estabelecimento equiparado a industrial a que se refere o § 5o do art. 17 da Medida Provisória No 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2o A adesão ao regime especial dar-se-á por opção do estabelecimento industrial e será exercida mediante apresentação, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF-A) de sua jurisdição, do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo ÚNICO a esta Instrução Normativa.
§ 1o A opção será renovada anualmente e aplica-se a todas as operações de saída, relativas aos produtos relacionados no art. 1o, realizadas durante o ano-calendário subseqüente ao do exercício da opção;
§ 2o As operações referidas no § 1o serão, obrigatoriamente, conduzidas com cláusula C & F;
§ 3o O descumprimento das condições do regime especial obriga o contribuinte à restituição do benefício usufruído durante o ano-calendário, caracterizando-se como falta de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados;
§ 4o Excepcionalmente, no ano-calendário de 2001, a opção pelo regime especial compreenderá o PERÍODO entre o primeiro dia do mês subseqüente ao do exercício da opção e 31 de dezembro de 2002.
Art. 3o A base de cálculo do crédito será o valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal.
Art. 4o O valor do crédito será informado no campo "informações Complementares" do Livro de Apuração do IPI, modelo 8 e deduzido do "Valor do IPI", com a discriminação "Crédito Instituído pelo Art. 56 da Medida Provisória No 2.158-35, de 2001".
Art. 5o Deverá ser computado o frete realizado entre o estabelecimento industrial e o local de entrega do produto ao adquirente.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 1o, deverá ser considerado o frete realizado desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
Art. 6o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não poderá ser computado como frete o valor referente à contratação de mão-de-obra para realizar o deslocamento dos produtos a que se refere o art. 1o.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IPI
Anexo Único.doc
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IPI
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.