Instrução Normativa
SRF
nº 91, de 28 de setembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 29/09/2000, seção , página 14)
Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei No 7.798, de 1989.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
Parágrafo único. O valor do IPI, por quilo do produto, será estabelecido por meio de Ato Declaratório.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.