Instrução Normativa SRF nº 91, de 19 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1993, seção 1, página 17379)  

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Estabelece procedimentos administrativos relativos às licitações para instalação de recintos aduaneiros de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III, do art. 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos de licitações para outorga de permissão para instalação e administração de Estações Aduaneiras de Fronteiras e Interiores e Terminais Retroportuários Alfandegados, bem como para instalação e exploração de Entrepostos Aduaneiros de Uso Público e Lojas Francas serão conduzidos pelas respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF jurisdicionantes, de acordo com a relação de recintos aduaneiros constante do Ato Declaratório nº 164, de 08 de novembro de 1993.
Art. 2º A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro - COANA deverá avaliar as atividades relacionadas com a definição dos tipos de recintos a serem licitados e suas localidades; áreas de armazenagem, equipamentos e instalações necessárias; serviços de controles operacionais e de segurança; critérios de julgamento, especificações, cadernos de encargos e demais informações técnicas necessárias para a licitação e execução do contrato.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL deverá planejar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a elaboração de editais, realização de licitações e execução de contratos.
Art. 4º As licitações serão efetuadas no local onde se situar a SRRF interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Programação e Logística poderá baixar normas complementares relativamente ao estabelecido nesta Instrução Normativa, nos assuntos de sua competência.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 140, de 18 de dezembro de 1992, e nº 49, de 28 de abril de 1993.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.