Instrução Normativa DPRF nº 91, de 22 de julho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1992, seção 1, página 0)  

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Altera a Instrução Normativa DPRF nº 32
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e, ainda, o disposto do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º Os itens 4 e 5 da Instrução Normativa nº 32, de 10 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"4. O item I da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte subitem:
I.2 - Para fins do previsto na alínea "d" não haverá restrições relativas a quantidade até o limite de valor FOB global de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte americanos) ou o equivalente em outra moeda, sem prejuízo da aquisição de uma unidade adicional por conta da parcela remanescente da quota de isenção individual."
"5. Para efeito de desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados no regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que integrem bagagem acompanhada de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, excluídos os veículos automotores terrestres, as aeronaves e as embarcações, e atendidas as restrições quanto a quantidade, quando for o caso, e a destinação comercial, será considerado apenas o valor FOB dos bens, independentemente da sua natureza, salvo quanto aqueles sujeitos a controles específicos de órgãos da administração pública."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.