Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/11/1993, seção 1, página 16620)  

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Institui procedimentos específicos de controle no regime especial de trânsito aduaneiro, por via rodoviária, nas condições que dispõe e altera dispositivos da IN SRF nº 84/89.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e tendo em vista o disposto no artigo 272 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A mercadoria importada e descarregada em aeroporto alfandegado poderá ser objeto de transbordo ou baldeação para um recinto alfandegado de uso público, localizado em zona secundária, mediante a aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro será o permissionário do recinto alfandegado referido no artigo anterior, nos termos do Ato Declaratório SRF nº
Art. 3º O transporte de mercadoria importada sob o regime de trânsito aduaneiro, somente será autorizado em veículo:
a) com compartimento de carga fechado (baú); e
b) que ofereçam condições satisfatórias de segurança fiscal, inviolabilidade e lacração.
Parágrafo único. A exigência de que trata a alínea "a" deste artigo poderá ser dispensada nos seguintes casos:
a) quando a mercadoria pela sua natureza, característica ou condição de embalagem prescinda dessa cautela;
b) devido a utilização de unidade de carga que resguarde a intocabilidade da mercadoria.
Art. 4º O despacho para trânsito aduaneiro previsto nesta norma será processado com base no documento "Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 15 de agosto de 1989.
Art. 5º O procedimento de transbordo ou baldeação somente será autorizado pela autoridade aduaneira que jurisdicione o local de origem da operação de trânsito aduaneiro, se as mercadorias forem declaradas, no conhecimento de carga aérea respectivo, "em trânsito para o recinto alfandegado de zona secundária", indicando-se a sua categoria e localização.
§ 1º A falta da declaração de que trata este artigo poderá ser suprida mediante autorização, genérica ou específica, do importador ou consignatário do conhecimento da carga aérea ao permissionário do recinto de zona secundária.
§ 2º O permissionário que efetuar a operação de transbordo ou baldeação para o recinto sob sua administração, sem a declaração de que trata o caput deste artigo ou a autorização referida no parágrafo anterior, estará sujeito às sanções previstas no artigo 14.
Art. 6º O despacho para esta modalidade de trânsito aduaneiro poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de carga aérea.
Parágrafo único. O despacho de que trata este artigo poderá se referir somente ao conhecimento agregado (filhote), fazendo-se menção na DTA-S do conhecimento genérico (master) a que se relaciona.
Art. 7º O beneficiário a que se refere o art. 2º deste Ato e a empresa transportadora serão solidários perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidade decorrentes da operação de trânsito aduaneiro, conforme estabelece o artigo 275 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 8º As obrigações fiscais, cambiais e outras, suspensas pela aplicação do regime de que trata esta Norma, serão garantidas pelo beneficiário, perante a repartição de origem por termo de responsabilidade genérico e anual.
Art. 9º O beneficiário referido no art. 2º deste Ato deverá comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro simplificado nos termos do item 21 da IN SRF nº 84/89.
Art. 10. Na hipótese de execução do termo de responsabilidade, a Secretaria da Receita Federal intimará o beneficiário a declarar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a especificação e o valor da mercadoria.
§ 1º A declaração do beneficiário deverá ser acompanhada de:
a) cópia do conhecimento de carga aérea;
b) cópia das faturas respectivas, emitidas pelo exportador;
c) outros elementos probantes.
§ 2º Para efeito de cálculo dos tributos devidos, a repartição de origem determinará o valor da mercadoria, adotando as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 3º Nos casos de não identificação da espécie da mercadoria, o seu valor será encontrado multiplicando-se por vinte o valor do frete e do seguro, resultado que será utilizado como base de cálculo dos tributos devidos.
§ 4º Os tributos serão calculados aplicando-se a maior alíquota da TAB sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
Art. 11. Quando houver avaria, falta de mercadoria ou volume, não se fará o desembaraço para trânsito sem que seja efetuada a vistoria aduaneira ou formalizada a sua desistência, obedecidas as disposições estabelecidas no artigo 284 do Regulamento Aduaneiro.
Art. 12. A aplicação do regime de trânsito aduaneiro de que trata o presente Ato ficará condicionada a liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
Art. 13. O processamento da modalidade de trânsito aduaneiro, de que trata esta Norma, utilizando-se o transbordo ou baldeação de carga aérea importada, deverá ser informatizado no prazo de 180 dias da publicação deste Ato.
§ 1º A informatização de que trata este artigo será inteiramente desenvolvida e implementada pelos permissionários dos recintos alfandegados de uso público, localizados em zona secundária, por intermédio da Associação Brasileira das Empresas Permissionárias de Regimes Aduaneiros - ABEPRA, sem ônus para a Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo acarretará a extinção desta modalidade de trânsito aduaneiro.
Art. 14. O item 29 da IN SRF nº 84/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"29. A inobservância das normas dispostas nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou pelos seus prepostos, implicará na aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser prescrita pela autoridade aduaneira jurisdicionante do local de origem da operação de trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, após duas advertências ou nos casos previstos no item 9 da IN SRF nº 8, de 9 de março de 1982, por prazo de até sessenta dias, dobrável na reincidência, a ser prescrita pelo Superintendente da Receita Federal de jurisdição;
c) proibição de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, no caso de execução administrativa do termo de responsabilidade, mencionado no item 23 deste Ato, se não for efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo de trinta dias, de acordo com o que determina a IN SRF nº 58, de 25 de maio de 1980 ou após a aplicação de duas suspensões de que trata a alínea "b" deste artigo. A sanção de que trata esta alínea será prescrita pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro."
Art. 15. Aplicam-se à modalidade de trânsito aduaneiro, de que trata este Ato, as disposições constantes do Regulamento Aduaneiro, e, no que couber, as constantes da IN SRF nº 8, de 9 de março de 1982, na IN SRF nº 84, de 15 de agosto de 1989 e na Norma de Execução CSA/CIEF nº 21, de 17 de agosto de 1989, especialmente as referentes a sanções administrativas e à responsabilidade do beneficiário e do transportador.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados a alínea "c" do item 6 e os itens 7, 8 e 35 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 15 de agosto de 1989 e a Instrução Normativa SRF nº 18, de 16 de fevereiro de 1990.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.