Instrução Normativa SRF nº 87, de 20 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1999, seção , página 10)  

Dispõe sobre as incidências do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e do Imposto de Renda, nas aplicações em fundos de investimento.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Medida Provisória No 1.855 e no art. 54 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF de que trata o art. 1o da Portaria MF No 264 de 30 de junho de 1999, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda devido no último dia útil de cada mês, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento.
Art. 1o O valor do IOF de que trata o art. 1o da Portaria MF No 264, de 30 de junho de 1999, no caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, sendo: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
I - procedida a retenção, se houver resgate de quotas;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
II - dispensada a retenção, no último dia útil de cada mês, se não houver resgate de quotas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 1o Havendo resgate de quotas nos prazos previstos no
§ 1o O valor do IOF de que trata o inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 2o Não havendo resgate de quotas na data prevista no caput, o valor do IOF será segregado do valor do rendimento, dispensada a sua retenção.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado de conformidade com os prazos constantes do Anexo da Portaria No 264, de 1999. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 3o Não havendo resgate de quotas nos prazos previstos no
§ 3o No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI do art. 3o da Portaria No 134, de 11 de junho de 1999 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 4o No lançamento a débito para pagamento do IOF, pelo fundo de investimento, será observado o disposto no inciso XXI, do art. 3o da Portaria MF No 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4o A contagem dos prazos constantes do Anexo da Portaria MF No 264, de 1999, será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos." "Art. 4o O IOF sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no § 1o.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
II - incide, inclusive, nas operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
a) instituição de educação ou de assistência social;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
III - incide, à alíquota zero, nas operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 1o A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações é condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
§ 2o O disposto na alínea "c" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação vigente."   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 93, de 29 de julho de 1999)
Art. 2o A alíquota zero de que trata o inciso III do § 2o do art. 1o da Portaria MF No 264, de 1999, somente se aplica a operações que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, com características de renda variável, cujos resultados dependam, exclusivamente, da variação da cotação do ouro no mercado.
§ 1o As operações com ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos sejam predeterminados ou fixados em função de qualquer taxa ou índice, serão tributadas pelo IOF, nos termos do art. 1o da Portaria MF No 264, de 1999.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se a qualquer operação que, pelas suas características, produza rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, mesmo que o ativo objeto seja valor mobiliário de renda variável.
Art. 3o Para efeito de incidência do IOF de que tratam os artigos anteriores incluem-se no conceito de títulos e valores mobiliários, os títulos de capitalização, os depósitos a prazo de reaplicação automática, os recibos de depósito bancário, as operações compromissadas com lastro em títulos de renda fixa, as debêntures, os commercial paper e as export notes.
Art. 4o O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:
I - não incide sobre:
a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações, ressalvado o disposto no
parágrafo único.
II - incide sobre operações cujo adquirente do título ou valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A não incidência do IOF sobre mútuo de ouro ou de ações fica condicionada a que o pagamento do mútuo seja efetuado, exclusiva e respectivamente, em quantidade de ouro, ativo financeiro, ou de ação da mesma espécie e classe da mutuada.
Art. 5o A dispensa de cobrança do IOF de que trata a Portaria MF No 341-A, de 19 de dezembro de 1997, por haver resgate de quotas com rendimento, não elide a incidência do IOF previsto na Portaria MF No 264, de 1999, se o prazo entre a aplicação e o resgate for inferior a 30 dias.
Art. 6o Na transformação de fundo de investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência do imposto de renda:
I - na data da transformação, se esse evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II - na data de vencimento da aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou quota.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplica-se, em relação ao IOF, os procedimentos previstos no do art. 1o.
Art. 7o A incorporação de um fundo de investimento por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I - todos os quotistas do fundo incorporado sejam, ao mesmo tempo, transferidos para o fundo incorporador;
II - a composição da carteira do fundo incorporador não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo incorporado.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.