Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1994, seção , página 16379)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes a doações das pessoas físicas e jurídicas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 8º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no art. 11, III, e § 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 3º, 10, § 2º, 23 e 28 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no Decreto nº 794, de 5 de abril de 1993, e nos arts. 88, 600, 964, § 5º e 984 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, resolve:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto devido, na declaração do imposto sobre a renda, as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.
Pessoa física
Art. 2º As doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas na declaração anual da pessoa física.
§ 1º O valor dessa doação, somado ao valor das doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura, inclusive artísticas, de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de novembro de 1960, não poderá ultrapassar a 10% da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.
§ 2º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, através de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.
Pessoa jurídica
Art. 3º O total das doações efetuadas pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderá ser deduzido do imposto de renda mensal ou anual, desde que não exceda 1% do imposto devido, diminuído do adicional.
§ 1º A dedução prevista neste artigo no caso de pessoa jurídica que tenha optado por recolher o imposto mensal por estimativa, somente poderá ser efetuada do imposto devido apurado na declaração anual do lucro real.
§ 2º O valor correspondente a essas doações não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real.
Art. 4º Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter a documentação correspondente.
Normas gerais
Art. 5º As deduções a que se refere esta Instrução Normativa não excluem outros benefícios ou deduções em vigor.
Art. 6º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome, o CGC ou o CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.
§ 1º O comprovante deverá:
a) ter número de ordem, o nome, a inscrição no CGC e o endereço do emitente;
b) ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa ao mesmo, informando também se houve avaliação e o CPF ou o CGC dos responsáveis por essa avaliação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o doador deverá:
a) comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
b) considerar como valor dos bens doados: 1. no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado até a data da doação, desde que esse valor não exceda o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para cálculo do imposto de transmissão; 2. no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, com a ressalva constante da alínea anterior;
c) baixar os bens doados na declaração de bens ou direitos quando se tratar de pessoa física e na escrituração, no caso de pessoa jurídica.
§ 4º Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prêvia avaliação, através de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade têcnica, para aferição do seu valor.
§ 5º O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão seja determinado por autoridade judiciária.
§ 6º Na hipótese do § 4º a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor.
Art. 7º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação contendo nome e CPF ou CGC dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou em bens) e os valores, individualizados, de todas as doações recebidas mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente.
Art. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa sujeitará o infrator a multa de 97,50 a 292,64 UFIR (art. 984 do RIR/94).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.