Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1996, seção 1, página 29091)  

Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Nos casos em que não seja possível o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva declaração de importação já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à Unidade da SRF de despacho da mercadoria.
§ 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
§ 2º A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho.
§ 3º Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
Art. 4º Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à Unidade da SRF de despacho o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
§ 1º Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovante do pagamento dos tributos devidos ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
II - cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
III - os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 2º Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa a mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da SRF de despacho.
Art. 5º A declaração preliminar referida no artigo anterior, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
Art. 6º A mercadoria submetida a despacho na forma dos artigos 3º e 4o não será entregue ao importador:
I - sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
II - sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
Art. 7º Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
Parágrafo único. O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, a obrigação prevista neste artigo, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no art. 4º, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º No prazo máximo de dois dias úteis após restabelecido o acesso ao SISCOMEX, deverão ser adotadas, relativamente aos despachos realizados nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes providências, ainda não efetivadas, por funcionário fiscal para esse fim designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria:
I - verificação da correspondência entre os dados da declaração preliminar ou do extrato ou cópia da declaração apresentada pelo importador e aqueles da declaração registrada no SISCOMEX;
II - recepção, no SISCOMEX, dos documentos apresentados pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria;
III - formulação das exigências que se fizerem necessárias, para ciência e cumprimento pelo importador;
IV - desembaraço aduaneiro da mercadoria, no SISCOMEX, após o atendimento das exigências formuladas;
V - emissão do Comprovante de Importação, para entrega ao importador.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.