Instrução Normativa SRF nº 84, de 01 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1993, seção 1, página 15241)  

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Dispõe sobre o recolhimento de importâncias destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Esportivo - FUNDESP.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980, resolve:
Art. 1º As importâncias destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, relativas ao adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete nos concursos de prognósticos, a que se refere o art. 43, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.672/93 e ao percentual de quinze por cento da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva, a que se refere o art. 45, inciso IV, da Lei nº 8.672/93, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o décimo dia seguinte à semana de realização efetiva dos sorteios.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se a semana de segunda-feira a domingo.
Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior deverá ser efetuado com a observância dos seguintes códigos de receita:
a) 1526 - Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (art. 45, IV);
b) 1541 - Contribuição do Adicional à Receita de Concursos de Prognósticos (art. 43, I, b).
Art. 3º Os valores recolhidos sob esses códigos serão classificados sob o código STN 187-CONTRIBUIÇÕES AO FUNDESP.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.