Instrução Normativa DPRF nº 84, de 07 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/10/1991, seção 1, página 21965)  

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Dispõe sobre a utilização de elemento de segurança para veículos em operação de trânsito aduaneiro internacional rodoviário.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Artigo 10 do Anexo I, Assuntos Aduaneiros, do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, no item 1, alínea "a-5", da Ata da III Reunião do Subgrupo 2 - Assuntos Aduaneiros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, e no Artigo 269 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Trânsito Aduaneiro Internacional é o regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras, segundo acordos bilaterais ou multilaterais.
Parágrafo Único - O trânsito aduaneiro internacional, por via rodoviária, somente será concedido a empresas autorizadas a efetuar o transporte internacional de cargas, com o emprego de veículos que permitam a utilização dos elementos de segurança regulados por esta Instrução Normativa.
Art. 2o Os elementos de segurança a serem utilizados nessa modalidade de trânsito aduaneiro serão dispostos de forma tal que passem a constituir o sistema de lacração:
I - de veículos de carga enlonados (Anexo 1):
a) cintagem, com utilização de cabos de aços galvanizados;
b) adaptador, em aço, para lacração;
c) lacre plástico, modelo LP-1 (Anexo 2).
II - de veículos de cargas fechados, tipo baú, frigorificados ou não (Anexo 2):
a) tranca com orifício para lacração;
b) lacre metálico, modelo LM-1, LM-2 (Anexo 3 e 4).
Art. 3o Para adoção desse sistema, os veículos deverão cumprir as seguintes exigências:
I - no caso de veículos de carga enlonados:
a) instalação de traspanssadores de cabo de aço, em quantidade compatível com o tamanho do veículo (modelo Anexo 5);
b) instalação de tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro, quando for o caso (modelo Anexo 6);
c) colocação de ilhoses na borda da lona de cobertura da carroceria do veículo, em posições e quantidades que permitam a adequada fixação do cabo de aço.
II - no caso de veículos de carga fechado, tipo baú, adaptação de orifício na tranca, com diâmetro entre 7 mm e 14 mm (Anexo 7).
Art. 4o Correrá à conta das empresas interessadas na realização do trânsito aduaneiro internacional, as despesas decorrentes do cumprimento das exigências referidas no Art. 3o.
Art. 5o As unidades do Departamento da Receita Federal aplicarão, mediante ressarcimento, os lacres modelo LP-1, LM-1 e LM-2 de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6o As unidades do Departamento da Receita Federal destinatárias de trânsito aduaneiro internacional por via rodoviária, assim como as empresas permissionárias de recinto alfandegado, providenciarão a aquisição de ferramentas necessárias à retirada dos lacres de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7o Eventuais dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema Aduaneiro que, inclusive, poderá baixar normas complementares a este Ato.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1o de novembro de 1991, facultando-se aplicar suas disposições a partir da data da publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.