Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.