Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1996, seção 1, página 28861)  

Institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.
Art. 2º A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificações, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro numéricos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 3º A indicação da NVE na declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, é obrigatória para as mercadorias indicadas no Anexo.
§ 1º O importador deverá informar apenas uma especificação para cada tributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 24, de 26 de fevereiro de 1998)
§ 2º No caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada, o importador deverá utilizar a especificação genérica outros, identificando-a precisamente na subficha descrição detalhada da mercadoria.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 24, de 26 de fevereiro de 1998)
Art. 3º-A A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seu Anexo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1726, de 03 de agosto de 2017)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1º de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
ANEXO NOMENCLATURA DE VALOR ADUANEIRO E ESTATÍSTICA(NVE)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.