Instrução Normativa
RFB
nº 2257, de 18 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2025, seção 1, página 39)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para dispor sobre a retenção do imposto sobre a renda no pagamento de aluguel de imóvel cujo proprietário seja Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º No caso de o proprietário do imóvel ser Fundo de Investimento Imobiliário instituído nos termos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, aplica-se o disposto neste artigo somente quando o fundo tiver, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de suas quotas, hipótese em que ficará sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.