Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1996, seção 1, página 29090)  

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 28 da IN SRF nº 25/96, e dá nova redação aos arts. 2º da IN SRF nº 62/96, e 1º e 2º da IN SRF nº 65/96.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso II, alínea "a", e 10, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e arts. 9º e 10 , da Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
" Art. 28. ................................
...........................................
§ 1º O contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado poderá optar pela apresentação da declaração a que se refere este artigo, independentemente do limite de rendimentos percebidos. swap_horiz
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o desconto simplificado não poderá ultrapassar R$ 8.000,00". swap_horiz
Art. 2º O caput do art. 2º, da IN SRF nº 62, de 25 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00, bem assim aquele que, independentemente do valor recebido, tiver auferido rendimentos exclusivamente do trabalho assalariado, poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada". swap_horiz
Art. 3º O caput do art. 1º e o art. 2º, da IN SRF nº 65, de 05 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00". swap_horiz
"Art 2º A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30)". swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.