Instrução Normativa DPRF nº 79, de 17 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/05/1990, seção 1, página 9538)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Complementa a IN-RF nº 066/90, com relação à antecipação do IOF incidente sobre as cadernetas de poupança trimestrais e quadrimestrais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
A base de cálculo, em número de BTN Fiscal, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários de que trata a Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, no caso de cadernetas de poupança com crédito de rendimentos trimestral ou quadrimestral, será apurada mediante a divisão do saldo, em cruzados novos, existente no dia 16 de março de 1990, pelo valor do BTN Fiscal no dia do último crédito de rendimentos, anterior a março, efetuado pela instituição financeira.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.