Cancela multas por atraso no envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se, ou da declaração de ausência de movimento, relativa ao mês de dezembro de 2024, emitidas no período de 11 de janeiro a 10 de fevereiro de 2025, com base no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, em desfavor de prefeituras municipais.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66, caput, inciso II, e no art. 358, caput, inciso II, ambos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso no envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se, ou da declaração de ausência de movimento, relativa ao mês de dezembro de 2024, emitidas no período de 11 de janeiro a 10 de fevereiro de 2025, com base no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020, em desfavor de prefeituras municipais.
Art. 2º O cancelamento de multas de que trata este Ato Declaratório Executivo justifica-se no fato de que, na maioria dos municípios, haverá mudança de gestores e da estrutura administrativa a partir de janeiro de 2025, em decorrência das eleições municipais de 2024.
Art. 3º Em caso de pagamento indevido de multa cancelada por este Ato Declaratório o valor correspondente será restituído ao município mediante Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP, observado o procedimento previsto no art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Em caso de compensação do valor correspondente à multa cancelada o município poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo à multa cancelada, observado o disposto nos arts. 111, 112, 113, 114 e 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.