Instrução Normativa DPRF nº 73, de 11 de junho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 15/06/1992, seção 1, página 7533)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os formulários e anexos da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração anual, estabelece normas relativas à sua apresentação e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Nº 1.680, de 28/03/79 e a Portaria MF Nº 190, de 27/03/80, resolve:
1. Aprovar a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, período de apuração anual, composta dos formulários I, II e anexos 1 e 2, cujos "layout" acompanham esta Instrução Normativa.
2. A declaração será impressa em papel "offset" comercial de 1ª. qualidade, com 75g/m2, no formato A4 e dentro dos padrões normais de alvura, com utilização de tinta marrom castor (código catálogo "Supercor" Nº 06.08.94, ou similar).
DA UTILIZAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E ANEXOS
3. Utilizarão os formulários e anexos na elaboração e apresentação da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados, os estabelecimentos industriais e os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos das instruções abaixo:
3.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
a) os estabelecimentos que, durante o período de apuração, tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 (quatrocentas e duas mil) UFIR para o período de apuração de duração anual, ou em valor médio mensal igual ou superior a 33.500 (trinta e três mil e quinhentas) UFIR, para período de apuração de duração inferior a 12 meses;
b) os estabelecimentos engarrafadores de aguardentes, submetidos ao registro especial de engarrafadores, nos termos da IN Nº 98/83;
c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;
d) os estabelecimentos industriais que produzam e tenham de alguma forma , produzido bens para serem exportados sob regime aduaneiro especial de "drawback"
e) os estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados no item "a".
f) as empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie), créditos de IPI em decorrentes de benefícios fiscais, sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não tributadas ou tributadas a alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.
3.2 - Formulário II
a) os estabelecimentos de microempresas de que trata a Lei Nº 7.256/84, que dêem saídas de mercadorias de sua fabricação, tributadas com IPI (art. 263 do RIPI) e legislação posterior.
b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a estabelecimento industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável e que, obedecido o disposto no art. 70 do RIPI, não tenham utilizado o crédito do imposto.
c) os demais estabelecimentos que, embora não enquadrados nos itens anteriores tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto total inferior aos limites estabelecidos no subitem 3.1 "a".
4. Os estabelecimentos industriais e os estabelecimentos equiparados a industrial, enquadrados no subitem 3.1 e que executem a escrita fiscal das operações em sistema de processamento eletrônico de dados, poderão apresentar a DIPI (declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados) - Formulário I e anexos 1 e 2 - em arquivo magnético (fita ou disquete) conforme detalhamento e critérios a serem estabelecidos pela Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - CIEF
5. Para efeito de determinação dos parâmetros citados no item 3, considerar-se-á:
5.1 Como valor total de 402.000 (quatrocentas e duas mil) UFIR, o resultado do somatório dos valores mensais das saídas de mercadorias/produtos, dividido pelo valor da UFIR mensal estabelecida para o primeiro mês do ano subseqüente ao final do período de apuração.
5.2 - Como valor médio mensal de 33.500 (trinta e três mil e quinhentas) UFIR, o resultado da operação estabelecida pelo item 5.1, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.
5.3 - Como saídas de mercadorias/produtos do estabelecimento, o somatório dos valores lançados nos códigos fiscais de operações, no Livro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondente aos: 5.11, 5.14, 5.21, 5.23, 5.73, 5.81, 6.11,6.14, 6.21, 6.23, 6.73, 6.81, 6.82, 7.11, 7.14, 7.72,7.81.
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
6. A declaração será entregue na unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento declarante, em duas (2) vias, sendo a 2ª. via, devidamente carimbada, se constituirá no recibo de entrega da DIPI.
7. No ato da entrega da DIPI, deverá ser exibido ao agente receptor, qualquer documento de identificação do estabelecimento, dentre os abaixo:
- Cartão do CGC
- FIES (Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede)
- FIE (Ficha de Inscrição do Estabelecimento)
- SOCARTE (Solicitação de 2ª via do cartão CGC)
- PRI (Pedido de Reestabelecimento de Inscrição)
8. A DIPI conterá, apenas, informações relativas às transações ocorridas dentro do período de apuração correspondente.
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
9. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários e anexos de que trata a presente Instrução Normativa, mediante a apresentação de Termo de Compromisso à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência Regional da Receita Federal - DIEF/SRRF, no qual conste:
a) declaração de que documentos serão impressos atendendo as especificações previstas neste ato;
b) declaração da empresa de que não se encontra em débito com a Fazenda Nacional.
10. A empresa que imprimir os formulários e anexos indicará, no rodapé dos mesmos, sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
11. A Divisão de Informações Econômico-Fiscais das Superintendências da Receita Federal fornecerão, a título de empréstimo, os fotolitos dos formulários e dos anexos.
12. Os impressos que não atenderem às especificações aprovadas neste ato, serão apreendidos pelas unidades do Departamento da Receita Federal.
13. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais está autorizada a baixar normas complementares relativas à recepção e fluxo da DIPI.
14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
SIJUT: OBS.: O fomulário anexo encontra-se publicado no DOU de 15/06/92, pág.7533.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.