Instrução Normativa
RFB
nº 2243, de 30 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1091)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, na Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2020, e na Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................................
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II - às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam o art. 4º, § 6º e § 7º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, inclusive quando destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos do art. 4º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
III - às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e do Programa Casa Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.” (NR)
“Art. 4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de 2022, a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, desde que:
III - seja promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A. O RET-Incorporação é aplicável ao condomínio de lotes de que trata o art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR)
“Art. 5º .................................................................................................................................
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VI - à inexistência de sentença condenatória transitada em julgado decorrente de ações de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, proposta contra a pessoa jurídica optante ou o sócio majoritário, com aplicação de pena de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais;
VII - à inexistência de condenação penal transitada em julgado, com aplicação de sanções que impeçam o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, aplicadas contra a pessoa jurídica optante com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
.....................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .................................................................................................................................
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§ 3º No caso das SCP, o requerimento de opção pelo regime, a prestação de informações e a apresentação de declarações deverão ser realizados pelo sócio ostensivo, que deverá juntar também a respectiva cópia do contrato social.” (NR)
“Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”, com fundamento no disposto no art. 27 e no Anexo I, item XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para os empreendimentos vinculados à abertura de SCP, a inscrição no CNPJ vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação” será realizada no número de inscrição da SCP no CNPJ, ficando o sócio ostensivo responsável pelas obrigações dessa sociedade.” (NR)
§ 1º Até o prazo estabelecido no caput, inciso II, a opção pela aplicação do RET-Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
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§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, inciso II, os processos protocolados de acordo com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado.” (NR)
“Art. 23-A. São também considerados projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados à construção de unidades residenciais no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do Programa Casa Verde e Amarela, desde que:
II - até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de registro de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção relativo à incorporação.” (NR)
“Art. 26. ..................................................................................................................................
I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação ou, se aplicável, da construção objeto da opção; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 31. .................................................................................................................................
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§ 7º Para fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCVM, previsto na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e o Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, são considerados sucessores do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)
“Art. 35. ..................................................................................................................................
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II - construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou do Programa Casa Verde e Amarela, previsto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observado o disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 38-A. No caso de venda de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, cujo valor será considerado como antecipação do valor devido pelo contribuinte em relação ao respectivo tributo, o qual poderá ser deduzido por ocasião de sua apuração.
Parágrafo único. O contribuinte poderá também requerer a restituição do saldo ou sua utilização em compensação com outros tributos administrados pela RFB, observado o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.” (NR)
“Art. 38-B. Constatada qualquer condição que implique a exclusão do sujeito passivo dos regimes tratados nesta Instrução Normativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente expedirá Ato Declaratório Executivo para fins do cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput será precedido de intimação ao contribuinte para prestação de esclarecimentos.” (NR)
“Art. 38-C. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra a decisão de cancelamento a que se refere o art. 38-B no prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de cinco dias.
§ 1º O recurso a que se refere o caput, que obedecerá ao rito previsto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apresentado por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim posicionados na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
Art. 3º Ficam alterados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024:
“CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (ART. 4º, §§ 6º A 9º, DA LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (ART. 4º, §§ 6º A 9º, DA LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
“CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS CONSTRUÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV (LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009, E LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023) E DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA (LEI Nº 14.118, DE 12 DE JANEIRO DE 2021)” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.