(Publicado(a) no DOU de 31/12/2024, seção 1, página 1090)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta destinada ao Regime Geral da Previdência Social, devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Solução de Consulta Cosit nº 52, de 25 de março de 2021, na Solução de Consulta Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, na Solução de Consulta Cosit nº 95, de 2 de maio de 2023, e na Solução de Consulta Cosit nº 195, de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 2º-A, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V poderão incidir sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com aplicação do disposto:
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.................................................................................................................................................
§ 6º-A. A opção a que se refere o § 6º fica configurada com:
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I - o recolhimento do tributo mediante código específico de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf; ou
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II - a confissão do tributo por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb ou da Declaração de Compensação do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-A. A substituição das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição sobre a receita bruta a que se refere o art. 2º, excluídos os valores relativos às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será:
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I - total até 31 de dezembro de 2024; e
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II - parcial, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, observado o disposto no art. 14-A.
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§ 1º Na substituição parcial prevista no inciso II do caput, as empresas optantes serão tributadas de acordo com as seguintes proporções:
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I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
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II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
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III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
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§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição previdenciária calculada nos termos do art. 9º, caput, inciso II, será acrescido do montante resultante da aplicação da proporção prevista nas alíneas “b” dos respectivos incisos do § 1º do caput, conforme o exercício ao qual se refere.” (NR)
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“Art. 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior.
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§ 1º Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, prevista no art. 2º-A, caput, inciso II, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).
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§ 2º O quantitativo médio a que se refere o caput:
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II - independe de cargo e nível de carreira;
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III - deve ser calculado por empresa, considerando-se os empregados registrados no número base do CNPJ com as oito primeiras posições; e
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IV - deve corresponder à média anual calculada ao final do ano-calendário com base na quantidade total de empregados da empresa a cada mês do ano-calendário, ainda que haja casos de afastamento temporário do serviço.
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§ 3º Para fins do disposto neste artigo, todas as espécies de demissões, ainda que voluntárias, têm o mesmo efeito.” (NR)
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“Art. 4º ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) exportações, observado o disposto no § 6º; e
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.................................................................................................................................................
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos § 3º e § 4º;
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VII - a receita auferida com a venda de ativos imobilizados utilizados nas atividades da pessoa jurídica, desde que a venda não constitua objeto social da empresa.
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.................................................................................................................................................
§ 6º Não incide CPRB sobre a receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, caso a exportação seja efetivada em até cento e oitenta dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.
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§ 7º Na hipótese de descumprimento do prazo a que se refere o § 6º, a empresa comercial exportadora será responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.” (NR)
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“Art. 14-A. A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o art. 2º-A, caput, inciso II, não haverá parcela referente às contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às obras de construção civil submetidas exclusivamente à contribuição sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
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“Art. 15. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos arts. 2º e 2º-A até o término das obras, observado o disposto no art. 15-A;
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III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá ocorrer na forma prevista nos arts. 2º e 2º-A ou na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme a opção efetuada pela empresa referida no caput, observado o disposto no art. 15-A;
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IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos arts. 2º e 2º-A até o término da obra, observado o disposto no art. 15-A; e
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V - para obras matriculadas no CEI ou no Cadastro Nacional de Obras - CNO a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá ocorrer na forma prevista nos arts. 2º e 2º-A ou na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme a opção efetuada pela empresa referida no caput, observado o disposto no art. 15-A.
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§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas a que se refere o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 4º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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§ 2º As opções a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou no CNO, conforme o caso, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, observado o disposto no art. 15-A.
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão recolher as contribuições previdenciárias na forma prevista no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
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“Art. 20. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária tenha incidido exclusivamente sobre a receita bruta.
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§ 2º-A. Se a reclamatória trabalhista referir-se aos exercícios de 2025 a 2027, deverá ser observado o disposto no art. 2º-A, § 1º.
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.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. Aplica-se o disposto no art. 2º e no art. 2º-A à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 19:
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.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 3 da tabela constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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3.
Setor de Transportes e Serviços Relacionados
|
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
|
De
1º/01/2013 a 31/12/2023
|
2%
|
De
1º/01/2024 a 30/09/2024
|
1%
|
De
1º/10/2024 a 31/12/2024
|
2%
|
Transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01
e 4912-4/02 da CNAE 2.0
|
2%
|
Transporte
rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
|
1,5%
|
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido das Notas Explicativas 1 e 2, posicionadas imediatamente após a tabela constante do referido anexo:
1 - A alíquota de contribuição das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foi reduzida de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento) pelo art. 5º da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. Contudo, esse dispositivo teve seus efeitos suspensos por decisão em sede liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, cujos efeitos foram postergados a fim de se chegar a uma solução consensual entre as partes para o encerramento gradual da CPRB. Diante da implementação de medida decorrente de solução consensual entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, qual seja, a publicação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, sem previsão semelhante à que consta do art. 5º da Lei nº 14.784, de 2023, a decisão liminar passou a gerar efeitos a partir de 17 de setembro de 2024, data em que o adiamento de seus efeitos deixou de existir. Diante da impossibilidade de serem aplicadas duas alíquotas diferentes no mesmo mês, o fim da redução aplica-se a partir de 1º de outubro de 2024.
2 - De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “a”, II “a”, e III, “a”, devendo a empresa recolher também as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “b”; II, “b” e III, “b”.
Art. 4º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido da Nota Explicativa 1, posicionada imediatamente após a tabela constante do referido anexo:
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1 - De 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, as alíquotas vigentes em 31 de dezembro de 2024 devem ser reduzidas de acordo com os percentuais previstos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “a”; II, “a” e III, “a”, devendo a empresa recolher também as contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, calculadas nas proporções previstas nos no art. 2º-A, § 1º, incisos I, “b”; II, “b” e III, “b”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
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(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
IV - PARA OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍOD
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 3º PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, TODA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
A) EXPORTAÇÕES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 6º;
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
V - A RECEITA BRUTA RECONHECIDA PELA CONSTRUÇ
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
VI - O VALOR DO APORTE DE RECURSOS REALIZADO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
VII - A RECEITA AUFERIDA COM A VENDA DE ATIVO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 6º NÃO INCIDE CPRB SOBRE A RECEITA DECORREN
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 7º NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO A
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 14-A. A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NO CAPUT NÃO SE A
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
II - PARA OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍOD
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
III - PARA OBRAS MATRICULADAS NO CEI NO PERÍO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
IV - DEVE CORRESPONDER À MÉDIA ANUAL CALCULAD
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
V - PARA OBRAS MATRICULADAS NO CEI OU NO CADA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 1º NO CÁLCULO DA CPRB PELAS EMPRESAS A QUE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 2º AS OPÇÕES A QUE SE REFEREM OS INCISOS II
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 15-A. A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2028,
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 2º SE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA REFERIR-SE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 2º-A. SE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA REFERIR
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 21. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 2º E NO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
I - NO ART. 2º E NO ART. 2º-A, EM RELAÇÃO À P
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ANEXO IV
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ANEXO V
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
B) 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS PR
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 6º-A. A OPÇÃO A QUE SE REFERE O § 6º FICA C
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
I - O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO MEDIANTE CÓDIGO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
II - A CONFISSÃO DO TRIBUTO POR MEIO DA APRES
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 2º-A. A SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES P
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
I - TOTAL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024; E
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
II - PARCIAL, DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 D
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
I - DE 1º DE JANEIRO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 20
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
A) 80% (OITENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS ESTA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
B) 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS ALÍQUOTA
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
II - DE 1º DE JANEIRO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
A) 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS PRE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 2º OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2º-A, AS
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
III - DE 1º DE JANEIRO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
A) 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS PRE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
B) 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DAS ALÍQUO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 2º A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 ATÉ 31
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
ART. 2º-B. A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 1º EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
§ 2º O QUANTITATIVO MÉDIO A QUE SE REFERE O C
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
I - ENVOLVE EXCLUSIVAMENTE OS SEGURADOS EMPRE
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
II - INDEPENDE DE CARGO E NÍVEL DE CARREIRA;
-
Vide)
(Instrução Normativa
RFB
nº
2053,
de
06/12/21
-
III - DEVE SER CALCULADO POR EMPRESA, CONSIDE
-
Vide)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.